terça-feira, 6 de março de 2018

TNU determina a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente

A TNU sufragou a tese por nós sustentada aqui no blog, em 23/08/2016,  de que os salários-de-contribuição devem ser somados em caso de atividades concomitantes, rechaçando aquela fórmula absurda de se verificar um percentual da média sobre os salários-de-contribuição da atividade secundária para o segurado.

TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.

Fonte: CJF/TNU


Nenhum comentário:

Postar um comentário