quinta-feira, 1 de março de 2018

TNU - Auxílio-reclusão - flexibilização do valor máximo (teto) de renda do segurado preso

Atualmente, o INSS nega o benefício de auxílio-reclusão para a família do preso cuja salário-de-contribuição (renda) mensal tenha sido superior a R$ 1.319,18 (a partir de 01.01.2018).

A TNU flexibilizou o valor máximo (teto) da renda do segurado preso para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, conforme voto do relator Juiz Federal José Eduardo Touso Neto. Essa decisão merece os nossos aplausos.

Apesar de não ter avançado tanto como já defendemos nos livros Juizados Especiais Ferais Cíveis & Casos PráticosBenefícios Previdenciários e Assistenciais: Curso de Prática Judicial com Modelos de Petições e Requerimentos, ambos editados pela Juruá Editora, é um sinal de que a questão retornou ao debate e poderá ter novos desdobramentos no futuro.


OS AUTORES


PROCESSO Nº 0000713-30.2013.403.6327 

ORIGEM: TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

REQUERENTE: JOSE EDUARDO TOUSO NETO 

REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

RELATOR: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO “BAIXA RENDA”. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE – “VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 






Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado como “baixa-renda” para a concessão do auxílio- reclusão não pode ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. A título de paradigma indicou o acórdão da TRPR 5016691-84.2012.404.7000) e o REsp 1479564/SP. O incidente foi admitido na origem. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 2 Os autos foram afetados como representativo de controvérsia, razão pela qual, nos termos do art. 17, V, do Regimento Interno desta Corte, houve a intimação do MPF para parecer. Em resposta, o Parquet opinou pelo provimento do presente incidente, com a flexibilização do critério econômico, já que se tratava de parcela ínfima que teria ultrapassado os limites da Portaria 02/2012. . É o relatório. Passo ao voto. 2. A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Nacional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões do País ou que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação predominante no âmbito desta Corte uniformizadora ou em descompasso com a posição majoritária do C. STJ. É o que reza o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, verbis: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 Por sua vez, dispõe o art. 6º do nosso Regimento Interno TNU (editado pela Resolução CJF nº 345, de 02/06/2015, verbis: Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II – em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III – em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Volvendo ao caso em análise, em sede de juízo de admissibilidade entendo que restam preenchidos os requisitos e pressupostos processuais para o seu conhecimento, notadamente porque os julgados paradigmas apresentados, a título de demonstração da divergência jurisprudencial, guardam similitude fático-jurídica com o restou julgado, em sentido diverso, pelo acórdão recorrido, eis que relativizou o valor do último salário de contribuição do segurado, desconsiderando verbas não habituais. Assim, conheço o incidente de uniformização da parte autora. A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, previu o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Igualmente, o art. 13 da mencionada EC n. 20/98 fixou o valor para se considerar o segurado como sendo de baixa-renda, verbis: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílioreclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por sua vez, a lei n. 8.213/91 disciplinou o benefício de auxílioreclusão em seu artigo 80 que prevê: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Ainda em sede normativa o benefício em questão foi regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 116, verbis: Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 6 Referido artigo 116, do Decreto n. 3.048/99 teve a sua constitucionalidade assentada em sede repercussão geral pelo C. STF quando do julgamento do RE n. 587.365, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) No decorrer do tempo o valor teto, que originariamente foi fixado em R$ 360,00, para configuração do segurado de baixa renda foi sendo atualizado por Portarias do Ministério da Previdência, nos seguintes termos: Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 7 PERÍODO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 8 A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 Este é o quadro normativo do benefício ora analisado. Retomando o caso concreto, da leitura do voto condutor, que confirmou a sentença de improcedência, fundada no entendimento de legalidade estrita de que o último salário-de-contribuição do segurado, antes de ser recolhido ao sistema prisional, ultrapassou em menos de R$ 70,00 (setenta reais) o valor limite para ser considerado segurado de baixa renda. Transcrevo os trechos relevantes dos julgados para melhor aclarar o tema em debate, verbis: sentença Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 9 “7. De acordo consta dos holerites juntados às fls.37/38, verifico que a remuneração do recluso em setembro de 2012, seria de R$ 978,84, valor não recebido integralmente diante das faltas do mês descontadas, valor que extrapola o limite estabelecido pela legislação, o que impede a concessão do benefício (...) Inegável que a renda do recluso era superior ao teto legal, que na época era R$ 915,05. Entendo que, considerando a disposição constitucional, não é possível o afastamento do limite legal. I. Voto recorrido “(...)Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o requisito “baixa renda”, instituído pelo Poder Constituinte Derivado, é materialmente inconstitucional por ferir de morte o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, por abolir direitos e garantias individuais, em total afronta ao art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o último salário de contribuição do recluso ultrapassou em apenas cerca de R$ 60,00 o limite então vigente, o que é irrisório. É o relatório da Constituição Federal, o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda que se recolha à prisão e não receba remuneração da empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Consoante previsto no Anexo XXXII da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, com os acréscimos decorrentes das Portarias Interministeriais (editadas com fulcro no art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98), consideram-se de baixa renda os segurados cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior ao valor correspondente na tabela abaixo: Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 10 Quadro Setembro 2012 De 1º/01/2012 a 31/12/2012 (Portaria nº 02, de 06/01/2012) R$ 915,05(..)” Não há dúvidas de que o benefício em questão somente pode ser destinado aos dependentes do segurado recolhido ao cárcere que preencha, dentre os requisitos legais, a condição de “baixa-renda”, e esta é definida por valores constantes em normas do Ministério da Previdência Social, cujo, valor, na época tinha o teto de R$ 915,05. Assim, em um primeiro momento, poder-se ia concluir, de forma linear e positivista, que, de fato, o último salário de contribuição do segurado ultrapassava tal limite e não seria possível resguardar o direito ao benefício a seus dependentes. Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer um critério absolutista que não admite diante de casos concretos temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios de sustentar sua família. Certamente aqui, também se visa tutela outro direito de natureza fundamental que consiste no princípio da intranscendência da pena1 a indicar que a família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados única e exclusivamente por ele. Neste sentido já decidiu o C. STF que “(...) a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 11 poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros. (...)”(HC 95.009, rel. min. Eros Grau, j. 6-11-2008, P, DJE de 19-12-2008). Está-se diante do que a doutrina denomina como reserva parcial de lei2 a significar que a divisão harmônica de funções entre os poderes de Estado (art. 2º, caput, da CF/88) não autoriza o monopólio absoluto de um deles sobre o outro. Assim, em não havendo determinação constitucional específica fixando uma verdadeira “reserva de Parlamento”3 na feitura da lei formal delimitativa do âmbito de incidência e extensão da norma reguladora do direito social fundamental, devese prestigiar a teoria da essencialidade4 a sinalizar que ao Poder Legislativo não é recomendável que esgote as possibilidades de regulação normativa do direito fundamental, deixando espaço aos demais Poderes, em especial ao Executivo, para proceder os desenvolvimentos normativos necessários, sempre tendo em vista o contexto e a realidade social vigente no momento da normação. Nas palavras do mestre Cabral de Moncada: “(...) Seja como for, a reserva de lei foi alargada. Para além do seu alcance clássico a reserva de lei impõe-se a todo o tratamento normativo que tenha influência no conteúdo dos direitos fundamentais. A sua extensão mede-se agora não a partir do núcleo interno, defensivo, dos direitos fundamentais, mas sim a partir de um ponto de vista mais vasto, compreendendo tudo aquilo que de perto ou de longe com eles se relacione e que possa influir na sua efectividade prática. Os direitos deixam de ser vistos como um projecto jurídico, uma 2 MONCADA, Luís S. Cabral de. Lei e Regulamento, Coimbra Editora, 2002, pgs. 221 usque 244; VAZ, Manuel Afonso, Lei e Reserva da Lei – a causa da lei na constituição portuguesa de 1976, Porto, 1996, pgs. 404 usque 423; GAVARA DE CARA, Juan Carlos. Derechos Fundamentales Y Desarrollo Legislativo - La garantia essencial de los derechos fundamentales en la Ley Fundamental de Bonn, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1994, pgs. 154 usque 158. 3 ; VAZ, Manuel Afonso, op. Cit., pg. 33/37. 4 GAVARA DE CARA, Juan Carlos, op. Cit., pgs. 154/158. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 12 consequência das atitudes e decisões do legislador. Claro que a densidade legislativa não terá de ser sempre especialmente nítida, de modo a deixar ainda alguma liberdade à administração. Há assim espaço para algum decisionismo do executivo. O significado essencial da construção de Krebs, apesar de alheia à questão das relações entre legislativo e o executivo, não fica muito longe da do BVerfG quando este delimita a essencialidade e, portanto, o âmbito de reserva de lei pelo que é essencial para a efectivação dos direitos fundamentais englobando nesta, claro está, certas prestações. Daí uma interpretação extensiva das reservas especiais. (...)”5 Deveras, a possibilidade de ajustamento contextual do conceito de “baixa-renda” tem sido a posição predominante tanto no âmbito do C. STJ quanto nesta Eg. Corte de Uniformização, na medida em que, à símile do que ocorre, por exemplo, com o critério de miserabilidade para fins de LOAS, aqui também, tendo em vista a finalidade protetiva da norma previdenciária, é possível se fazer a flexibilização do critério objetivo traduzido no valor teto de salário-de-contribuição para se considerar o segurado como de “baixa-renda”. A título de ilustração colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não 5 MONCADA, Luís S. Cabral de, op. Cit. Pg. 251. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 13 impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 14 CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2.À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3.No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4.Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp. 1.479.564⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 18.11.2014). Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 15 Já, no âmbito desta C. TNU colhem-se os seguintes precedentes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXTREMAS OU COM VALOR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, considerando que a renda do segurado recluso superou o limite estabelecido pela Portaria vigente na data da reclusão, está em contrariedade com o entendimento do STJ (REsp 1.479.564/SP) e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (Processo nº 0031421-68.2009.4.02.5151), no sentido de que o critério legal para a concessão do benefício requerido não é objetivo e pode ser relativizado. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo ao exame da admissibilidade do incidente. O recurso é tempestivo. O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nos termos seguintes: O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não-recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS. Além desses requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, limitando o benefício apenas aos segurados de baixa renda. No tocante à análise do requisito 'baixa renda', há que se considerar o disposto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 16 Constitucional 20/98: 'Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: ... IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda. Mais adiante, a EC 20/98, em seu artigo 13º, assim determinou: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Mesmo diante da ausência de regulamentação legislativa da matéria, o Decreto n.º 3.048/99 estabeleceu que: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Envolvendo a interpretação do novo regramento dado ao auxílio-reclusão pela EC 20/98, surgiu forte corrente jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade do art. 116, firmando-se o entendimento de que o que deve ser analisado, para fins de concessão deste benefício, é a renda do conjunto dos beneficiários e não a do segurado recluso. Contudo, a constitucionalidade do dispositivo supra transcrito foi referendada pelo Pleno do STF que, por maioria, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, afastou a impugnação ao artigo 116 do RPS: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 17 RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílioreclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08- 05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Desta feita, deve ser considerado para fins de concessão do benefício o valor do último salário-decontribuição recebido pelo segurado encarcerado. Nesse sentido está a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do julgamento do PEDILEF nº 2007.70.59.003764/PR, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, publicado em 05/12/2011: (...) Assim, o último salário-de-contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (artigo 201, inciso IV, da CF) - corresponderá à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 07/08/2012 (evento 15 - PROCADM1, fl.02), mês em que auferiu a renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa e um reais e cinco centavos), conforme pesquisa no sistema CNIS constante na contestação do evento 17. Assim, o último salário-de-contribuição integral, antes do recolhimento à prisão, não se enquadra no conceito de baixa renda, consoante fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012 (R$ 915,05). Desta feita, considerando o último salário de contribuição do segurado Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 18 recluso, não há direito ao enquadramento no conceito de baixa renda, de tal sorte que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesta senda, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os paradigmas do STJ e da Turma Recursal do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dirimiram a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 19 do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SEGURADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COM VALOR ÍNFIMO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA DEFINIÇÃO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL DEFINIDA PARA FRUIÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA VINDICADA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL MANIFESTADO EM FEITOS SEMELHANTES. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença de mérito de fls. 37/38, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão (NB 25/1425550034 – DER em 15/05/2008), em decorrência do recolhimento de Romildo Cardoso à prisão, em abril/2008, com base no fundamento segundo o qual o último salário de contribuição do segurado instituidor do benefício teria ficado acima do limite legal estabelecido para definição de segurado de baixa renda, requisito exigido para fruição da proteção previdenciária vindicada. Sustenta, em apertada síntese, que entende fazer jus ao benefício. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença de primeira instância deve ser reformada. Analisando os fatos e fundamentos declinados pelas partes, possível verificar que Romildo Cardoso, segurado do RGPS, foi recolhido à prisão em 3 de abril de 2008, sendo certo que o último salário de contribuição, relativo ao mês de março de 2008, correspondia a R$713,13 (fls. 11). Trata-se de fatos efetivamente comprovados e Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 20 incontroversos. Com relação à renda máxima, para fins de percepção do auxílio-reclusão, atualmente, dispõe a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008, que, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Dessa forma, considerando que o último salário-de-contribuição do segurado, apurado em março de 2008, ultrapassou a quantia ínfima de apenas R$ 3, 05 (três reais e cinco centavos), sendo certo que, se tivesse efetuado mais uma contribuição antes de ser recolhido à prisão, enquadrar-se-ia no conceito de segurado de baixa renda, revela-se razoável lhe conceder o benefício almejado, devendo ser flexibilizado o critério da renda. A despeito da renda, requisito objetivo, inclusive, em outros benefícios previdenciários/assistenciais, tanto esta Turma Recursal quanto os Tribunais Superiores vêm adotando interpretação flexibilizadora mais favorável aos beneficiários, quando a renda ultrapassa quantia ínfima, considerando-a como critério não-absoluto, a ser cotejado com outros meios de prova, tal como ocorre no LOAS. Assim, cumprido o requisito de baixa renda do segurando e dispensada a carência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício, a partir do requerimento, efetuado em 15/05/2008 (fl. 10), e não desde o recolhimento à prisão, com base no artigo 74 do mesmo diploma legal, considerando que a mesma efetuou o pedido administrativo mais de 30 (trinta) dias após o recolhimento do segurado à prisão, sendo o auxílioreclusão devido nas mesma condições da pensão por morte, na forma do artigo 80, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para julgar procedente o pedido da parte autora, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 15/05/2008. (Processo nº 0031421-68.2009.4.02.5151, Rel. Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, 1ª Turma Recursal-RJ Houve o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 21 devido cotejo analítico (RITNU, art. 15, I) e a divergência está demonstrada com relação aos paradigmas invocados pela requerente. Não é o caso de aplicação das Súmulas 42 e 43 ou das Questões de Ordem 10, 12, 13, 18, 22, 24, 30 , 35, desta Turma Nacional. Portanto, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. A questão submetida à uniformização foi recentemente analisada por este Colegiado, tendo prevalecido a tese de que é possível a flexibilização do critério econômico, para concessão de auxílio-reclusão, "em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal". Confira-se o teor do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIORECLUSÃO – DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA RENDA – CRITÉRIO ECONÔMICO – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU) Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual entendeu que descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão, quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 22 de Turma Recursal do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer "uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 23 definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conforme in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 24 o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1523797, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que está em desacordo com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa o limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 25 fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno desta TNU) (PEDILEF nº 0005230-29.2013.4.03.6311, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 17/08/2016) Todavia, no caso em apreço, conforme constou do acórdão combatido, o benefício foi indeferido porque o segurado foi recolhido à prisão em 07/08/2012, mês em que auferiu renda de R$ 1.791,05 (um mil setecentos e noventa eum reais e cinco centavos), enquanto o limite fixado na Portaria MPS n.º 02, de 06/01/2012, era de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). De outro lado, não consta do incidente nenhuma alegação de que se trata de situação de extrema necessidade. Como se vê, nesse caso, a renda auferida supera em muito o limite legal, de sorte que não é possível a flexibilização do critério econômico, o que somente se admite em "situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal". Visto isso e estando o acórdão combatido sintonia com o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Nacional, o presente incidente não merece acolhimento. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50051021520144047101, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/12/2016 PÁG. 254/305.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIORECLUSÃO – DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA RENDA – CRITÉRIO ECONÔMICO – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU). Trata-se de Incidente de Uniformização Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 26 Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual entendeu que descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão, quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer "uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 27 da norma alcance a proteção social almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 28 06/11/2014) Tal posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conforme in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 29 do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1523797, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que está em desacordo com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa o limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno desta TNU). Publique-se. Registre-se. Intime-se.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.) De minha relatoria, cito o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-RECLUSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA - POSSIBILIDADE Á LUZ DO CASO CONCRETO - FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO - DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO - CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 30 Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal Frederico Koehler que não conhecia do incidente. (PEDILEF 05143704320154058400, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) E é justamente o caso dos autos, vez que, o montante que ultrapassou o limite legal objetivo de “baixa-renda” sequer ultrapassa R$ 70,00 (setenta reais). Desta forma, limitando a análise à relativização do critério econômico do valor do salário de contribuição, notadamente quando o “excesso” seja irrisório como é o caso, e alinhando-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta própria TNU, concluo que razão assiste ao recorrente. Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno desta TNU). Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU. É COMO VOTO 

ACÓRDÃO Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 31 Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E PROVER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 22/02/2018 JUIZ FEDERAL RELATOR Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Documento autenticado pelo sistema de acompanhamento processual da TNU (Virtus Digital), nos termos da Lei 11.419/06. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: MINISTRO RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA Requerente: JOSE EDUARDO TOUSO NETO Proc./Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Proc./Adv.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Representante legal: MARIA MÔNICA NASCIMENTO TOUSO Proc./Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Origem: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Proc. Nº.: 0000713-30.2013.4.03.6327 CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, por maioria, lhe deu provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). Vencidos os Juízes Federais GUILHERME BOLLORINI, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES e FÁBIO CESAR SANTOS OLIVEIRA, que lhe negavam provimento. O Juiz Federal Fábio Oliveira fará declaração de voto. Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: GISELE SAMPAIO, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, FÁBIO CESAR SANTOS OLIVEIRA, LUISA HICKEL GAMBA, RONALDO JOSÉ DA SILVA, CARMEN ELIZANGELA RESENDE, JOSÉ FRANCISCO SPIZZIRRI, GUILHERME BOLLORINI, SÉRGIO DE ABREU BRITO, JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, WILSON WITZEL, LUÍS EDUARDO BIANCHI e ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a) 


DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 

Peço vênia ao MM. Juiz Federal Relator para divergir das conclusões de seu voto. O auxílio-reclusão é benefício pago no âmbito da Seguridade Social, calculado em bases atuariais, adstrito à seletividade e à equidade na forma de participação de custeio (art. 194, III e V, da Constituição da República de 1988). A sua concessão está atrelada à constatação da baixa renda do preso (art. 201, IV, da Constituição da República de 1988), apurada segundo o parâmetro estabelecido pelo art. 13, da Emenda Constitucional n. 20/98, reajustado por regulamentos sucessivos (art. 116, do Decreto n. 3.048/99). Os princípios subjacentes à concessão do auxílio-reclusão são distintos daqueles que informam o benefício assistencial de prestação continuada, cujo critério de aferição de miserabilidade pode ser atenuado, ante a necessidade de ser garantida a subsistência do requerente (art. 203, V, da Constituição da República de 1988). A distinção dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social e a Assistência social impedem que as mesmas razões que ensejam a superação da regra do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, possam ser aplicáveis para a flexibilização do patamar máximo do último salário-de-contribuição para concessão do auxílio-reclusão. Contudo, o último salário-de-contribuição frequentemente coincide temporalmente com a extinção do contrato de trabalho, o que propiciaria a inclusão de verbas extraordinárias eventuais ao salário-de-contribuição e, por conseguinte, gerar Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais distorção no cálculo, o que discreparia da situação econômica de baixa renda do segurado. Ante o exposto, divirjo do MM. Juiz Federal Relator para conhecer e dar provimento para que a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílioreclusão somente seja possível se o último salário-de-contribuição do segurado tenha sido acrescido do pagamento de verbas extraordinárias eventuais. 
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018. 
FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA 
Juiz Federal Relator

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