sexta-feira, 6 de abril de 2018

TNU - as atividades exercidas até 02/12/1998 serão tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE 
RELATORA: JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
REQUERENTE: FLÁVIO HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ.INFORMAÇÃO CONTIDA  EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA. CONTUDO, A PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/12/1998. EM CONCORDÂNCIA COM A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO  CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO. ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732 /98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/1991 PASSOU A EXIGIR "INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA". ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238 DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS, INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinarque as atividades exercidas até 02/12/19 98 sejam tidas como especiais,
independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

Recife, 22 de março de 2018.


RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização proposto pela parte
autora, em relação a julgado oriundo de Turma Recursal do
Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até
28/04/1995, através de enquadramento profissional. Não reconheceu o
período posterior sob o argumento de o PPP indicava que o EPI era
eficaz.
Cita que há contrariedade ao decidido pelas Turmas
Recursais do Rio Grande do Sul, que entente que o uso de EPI somente
poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de
dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.
Ademais, a Turma Recursal do Paraná entende que
utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições
especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da
proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação
cumulativa desses requisitos, o que não ocorreu no caso sobre luzes.
Logo, resta claro que não basta apenas a mera indicação no PPP da
existência de EPI eficaz, devendo restar demonstrado sua eficácia.
Cita, também julgados so STJ no Recurso Especial nº
683.597/RS e no Agravo em Recurso Especial nº 658.699/RS.

VOTO

De início, anoto que esta TNU tem posicionamento no
sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no
sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova.
A esse respeito trago em meu auxílio o seguinte julgado desta casa:
VOTO VENCEDOR VOTO DIVERGENTE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO
CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. Trata-se de INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, com fundamento no
art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado
pela Turma Recursal de Pernambuco, que acerca da neutralização
dos agentes insalubres em razão da utilização de EPI eficaz, assim
decidiu: As Turmas Recursais de Pernambuco vinham entendendo
que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI),
qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de
descaracterizar a atividade exercida em condições especiais,
prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas
decorrentes. O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335,
assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção
a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão
do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de
tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não
resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do
PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), de
modo que mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula
09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado. Consta no PPP que o autor esteve exposto a trypanosoma
cruzi, leptospira e Yersinia pestis, Organosfosforados e carbamatos,
vírus rábico, venenos ofídicos e organosfosforados – anexo 26- tendo
utilizado no desempenho de sua atividade EPI eficaz. Conforme o
entendimento do STF supramencionado, por tal fundamento, o
período não deve ter sua especialidade reconhecida. Diferentemente
do que alega o autor, nada leva a crer que o EPI utilizado não era
eficaz. Dentre uma dedução argumentativa do autor e uma prova
documental clara prefiro me filiar à segunda. A questão técnica não é
jurídica, não podendo a afirmação do profissional da área ser
afastada por argumentos contrários dos representantes judiciais das
partes, por simples discordância de conteúdo. Para impugnar a
conclusão daquele documento, deveria a parte autora ter
apresentado, no mínimo, parecer de idêntico profissional da área
apontando os motivos de eventual falha, o que não aconteceu.
Argumenta que o referido acórdão está em contrariedade com o
decidido pela 3ª Turma Recursal do Paraná. É o breve relatório. Esta
Turma Nacional, em caso análogo, julgado na Sessão de 27/04/2015,
assentou o entendimento de que a questão relativa à comprovação da
eficácia do EPI para efeito de neutralizar a ação de agentes nocivos
à saúde do trabalhador envolve a apreciação de matéria fática, de
sorte que não enseja a interposição de incidente de uniformização,
nos termos da Súmula 42, da TNU: "Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato." Transcrevo
o teor do referido julgado (PEDILEF 0500089-58.2015.4.05.8311,
05/04/2018 Evento 54 - RELVOTO1
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771522702620340230717189936672&evento=7715227… 3/4
Relatora p/acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba: O incidente é
tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, a Turma
Nacional de Uniformização, em inúmeros precedentes, inclusive no
citado no voto do Relator, tem assentado que a questão da eficácia de
determinado EPI para elidir a nocividade de agente específico
constitui matéria fática, que não enseja uniformização nem pode ser
reapreciada nesta instância uniformizadora. Veja-se que o ilustre
Relator não aceita a informação da eficácia do EPI contida no PPP
sob o fundamento de que os EPI estabelecidos na NR-6 para
eletricidade são de fato ineficazes,segundo estudos técnicos, matéria
que não admite uniformização, mas desafia a produção de provas na
fase instrutória do processo, para desconstituir, com estudos técnicos,
a informação do LTCAT e do PPP, o que não foi sequer requerido nos
autos. Por outro lado, não há como conhecer do incidente nem
mesmo em relação às alegações de que a informação de eficácia do
EPI constante do PPP é insuficiente para que a nocividade do agente
seja afastada ou de que a utilização de EPI só afasta a nocividade
para períodos posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando o
INSS passou a exigir essa informação nos formulários e laudos
próprios. É que para a primeira alegação, não há similitude fática
jurídica entre acórdão recorrido e paradigma indicado, visto que o
acórdão paradigma não adota o fundamento de que a informação
sobre EPI no PPP é insuficiente ou imprestável para o fim de
comprovar a eficácia do EPI; ao contrário, o acórdão paradigma
refere que o PPP indica a eficácia, mas refere que nos autos não
restou demonstrada a efetiva utilização e a eliminação do risco, o que
decorre das circunstâncias e provas do processo (indicação do C.A.,
por exemplo). Em relação à segunda alegação, por sua vez, não foi
indicado nenhum paradigma no sentido de que o EPI só afasta a
especialidade após 1998. Dessa forma, como o objeto do incidente de
uniformização envolve reexame de matéria fática, voto pelo não
conhecimento do incidente, na forma da súmula 42 desta TNU. Como
se vê, o entendimento prevalente neste Colegiado Nacional é no
sentido de que a eficácia ou não de determinado equipamento de
proteção individual deve ser apurada nas instâncias ordinárias,
durante a instrução processual, na medida em que a desconstituição
das informações contidas no LTCAT e no PPP enseja produção de
provas, por tratar-se de matéria de fato. Penso que idêntica solução
deve ser dada ao caso aqui tratado, uma vez que a Turma de origem
não excluiu a possibilidade de desconstituição da informação contida
na prova documental contida nos autos, mas entre esta e a mera
alegação da parte no sentido de que tal prova seria imprestável,
adotou a primeira opção. Logo, desconstituir tal conclusão
implicaria em revisitar a prova dos autos, o que não se admite nos
estreitos limites do incidente de uniformização. Ante o exposto, voto
por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.Após o voto do
Juiz Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do incidente de
uniformização nos termos do voto do Juiz Federal GERSON LUIZ
ROCHA, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator que conhecia
do incidente e lhe dava parcial provimento.
(PEDILEF 05009422520144058304, JUIZ FEDERAL GERSON
LUIZ ROCHA, TNU, DOU 10/08/2017 páginas 079-229).
Contudo, a parte autora suscitou também uma questão de
direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada
satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal
do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente
poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de
dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.
Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do
Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do
tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até
02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz
do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas
com o advento da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e
convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº
8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância".
Assim, as atividades realizadas antes deste marco
temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do
§6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS.
Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de
constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz .

Nenhum comentário:

Postar um comentário