domingo, 27 de agosto de 2017

TNU - retroação da DIB por direito adquirido em data anterior e valor mais vantajoso ao segurado - correção da RMI até a DIP (DER)

Para os segurados que se aposentaram após a Lei 9.876, vigente em 29.11.1999, a lei outorga o direito de se calcular a RMI na data de promulgação da Emenda Constitucional n. 20 (16.12.1998) e, também, até 28.11.1999, dia anterior ao da de publicação da Lei 9.876, ou ainda pode haver alguma outra data intermediária que seja mais vantajosa por conta de alteração com aumento de expectativa de vida pelo IBGE que impacta negativamente o fator previdenciário, diminuindo o valor da aposentadoria.

Pois bem. Existia uma discussão se, após fixado o marco temporal (DIB) do direito adquirido ao benefício mais vantajoso: 1) Deveria se apurar imediatamente no marco temporal da nova DIB a nova RMI (Renda Mensal Inicial) e corrigir a RMI a partir daí pelos mesmo critérios dos benefícios em manutenção até a DIP (data do início pagamento), ou, 2) Deveria se corrigir os salários-de-contribuição do marco temporal da nova DIB até a DIP e somente aí apurar a nova RMI. 

O julgado abaixo da TNU firmou a posição, alinhada à jurisprudência do STJ, de que a primeira tese é que deve ser aplicada. Entendimento com o qual concordamos, pois se dois segurados tiveram o mesmo marco temporal do direito adquirido à aposentadoria (DIB), não poderiam ser apurados dois valores diferentes de RMI, um para quem pediu o benefício no tempo certo da DIB e outro para quem pediu depois e com retroação da data do cálculo da DIB.

Confira-se:

PROCESSO: 0012147-38.2006.4.03.6302 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: INSS REQUERIDO: CARLOS GUIMARAES RODRIGUES RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI   
VOTO – EMENTA  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI MAIS VANTAJOSA.  EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/1999. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.  
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de São Paulo, a qual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de revisão, determinando o recálculo da RMI do benefício com DIB em 15/12/2003 (e valor concedido administrativamente de R$1.524,86), para 16/12/1998 (cômputo do tempo de serviço acima de 31 anos), com coeficiente de 76%, no valor de R$ 1.420,69 e nova RMA de R$ 2.860,52 para julho de 2014.  
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal e do julgado paradigma apresentado. Sustenta que o cálculo do salário-de-contribuição e da RMI, deveria ser efetuado como se a parte Autora tivesse requerido o benefício em 12/1998, quando adquiriu o direito.  
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator, por ocasião do mutirão.  
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.  
5. O parecer da contadoria homologado pelo juízo tem o seguinte teor:  

1. Em cumprimento ao r. Despacho, de 23/07/2014, procedemos à análise dos autos. 2. Trata-se da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição B 42/ 131.688.546-9, com DIB em 15/12/2003, época em que o Autor contava com 51 anos de idade. 3. Consultando o Sistema DATAPREV-Plenus (CONBAS), observamos que o INSS apurou: - na DPE (TS na EC 20, em 16/12/1998) = 31 anos, 04 meses e 14 dias de serviço; - na DPL = o Autor não contava com idade mínima de 53 anos em 29/11/1999; - na DER/ DIB = 36 anos, 03 meses e 01 dia de serviço. 4. Assim, o Autor havia preenchido todos os requisitos à concessão do benefício tanto na data da EC 20/98 (16/12/98) quanto na DER, e o INSS – Órgão responsável pela concessão dos benefícios previdenciários – deveria, de acordo com a Lei 8.213/91 e suas alterações, analisar e conceder a aposentadoria, utilizando a RMI mais vantajosa. 5. Por essa razão, procedemos à reprodução dos cálculos, apurados pelo INSS e pelo Contador do Juízo de Origem (anexados em 26/01/2009); confirmamos RMI de: a) na DPE (31 anos de serviço em 16/12/1998) = coeficiente de 76% = R$ 1.420,69, com direito ao “índice de reajuste do teto” de 1,1200; b) na DER (36 anos de serviço) = coeficiente de 100%, com aplicação obrigatória do fator previdenciário, de acordo com a legislação = R$ 1.524,86. 6. Observamos, entretanto, que houve equívoco por parte do INSS, bem como pela Contadora do Juízo de Origem, uma vez que, para a análise da RMI mais vantajosa, não foi considerado o “índice de reajuste do teto” de 1,1200, apurado na DPE. 7. Diante do exposto, apresentamos o cálculo das diferenças devidas: - DIB = 15/12/2003 (DER); - RMI paga = R$ 1.524,86; - RMI devida = R$ 1.420,69 com índice de reposição do teto de 1,1200; - Diferenças no montante de R$ 16.153,96, atualizado até ago./ 2014, descontados os valores pagos;  nova RMA = R$ 2.860,52 para jul./ 2014.   
6. A recorrente alega que (...) em observância ao direito adquirido e a legislação regedora da matéria, o cálculo do salário-de-contribuição e da RMI, deveria ser efetuado como se a parte Autora tivesse requerido o benefício em 12/1998, quando adquiriu o direito. A partir daí o valor da RMI deveria ser atualizada pelos indicies de reajustes dos benefícios da previdência social (...). Nos embargos de declaração apresentados a contadoria do INSS asseverou que (...) a conta judicial está incorreta pois com o direito adquirido em 12/1998 os salários-de-contribuição do P.B.C foram corrigidos na DER (15/12/2003) contrariando art. 187 do Decreto 3.048/99. Não se trata, a meu ver, de mero erro no cálculo, o que poderia dar ensejo ao não conhecimento do incidente, mas de divergência de teses jurídicas, quais sejam, correção dos salários-de-contribuição até a DER ou até a data da Emenda Constitucional 20/98.   
7. A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos:  
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. 6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1342984 / RS- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)   
RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.028 - SC (2013/0042954-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ANTONIO DA ROSA ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTONIO DA ROSA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-121998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução" (fls. 138/139e). Sustenta o recorrente, em seu Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 2º, IV, e 29 da Lei 8.213/91. Aduz, em síntese, "que os salários de contribuições do PBC devem ser atualizados monetariamente até a DER" (fl. 145e), e não até dezembro de 1998, sendo inaplicáveis os critérios estabelecidos no art. 187 do Decreto 3.048/99, por extrapolar os limites regulamentares. Não apresentadas contrarrazões (fl. 149e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 150/151e). O apelo não prospera. Este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa: "1. De acordo com as peças que instruem estes embargos, o INSS foi condenado a conceder ao autor, ora embargado, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo (DER), formulado em 12.03.2001, computado o tempo de serviço até 16.12.98, data imediatamente anterior à vigência da EC nº 20/98. Em face do exposto, a solução do litígio nestes embargos está em saber qual o cálculo da RMI deve ser considerado correto para o benefício concedido pelo julgado ao exequente. Quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora já havia preenchido os requisitos para se aposentar conforme as regras do regime até então em vigor, ainda que tal direito somente tenha sido declarado posteriormente, como no presente caso, por meio de ação judicial. A Emenda Constitucional nº 20/98 contemplou três situações: a) segurados inscritos após a emenda (art. 1º); b) segurados com direito adquirido (art. 3º), e c) segurados inscritos até a emenda, mas sem direito adquirido (art. 9º). A parte embargada enquadra-se na segunda hipótese. E, na dicção do art. 3º 'é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente'. Esses critérios são os seguintes: aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.213/91 vigente em 15/12/98, isto é, sem as alterações da Emenda Constitucional nº 20 ou da Lei nº 9.876/99. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário-debenefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos saláriosde-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida lei (redação original). As regras vigentes anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16/12/98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente; c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção a é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original). A modalidade b caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16/12/98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98. A forma c é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada nessa data, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade c encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo decreto nº 3.048/99: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER. 1. As regras vigentes antes da edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção a é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seus valores reais (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original). A modalidade b caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16.12.98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da EC 20/98. A forma c é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade C encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS, aprovado pelo decreto 3.048/99. 2. Apelo provido. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.72.03.002177-4; DE 07/01/2009) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃOSOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirido, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes.(TRF 4ª REG; AC nº 2008.71.10.001522-3; DE 11/02/2009) PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. Se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício. 2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média"dos últimos 36 saláriosde-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99. 3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-1298 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora. 4. Majoritariamente sucumbente autor arca com verba honorária cuja exigibilidade resta suspensa face AJG. 5. Apelo da ré-embargante provido em parte. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.70.09.002764-8; DE 27/02/2009) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃOSOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirido, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes. 2. Caso em que dá provimento ao recurso.(TFR 4ª REG; AC nº 2008.71.12.002650-0; DE 08/07/2009) PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 1. Mutatis mutandis, se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-debenefício. 2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média"dos últimos 36 salários-decontribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99. 3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-1298 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora. 4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TRF 4ª REG; AC nº 2006.72.08.004411-3; DE 22/09/2008) 2. (...) Em suma, entendo não configurada a compensação, não sendo, pois, aplicável ao caso o art. 368 do Código Civil, o que, por consequência, também afasta a aplicação do art. 741, VI, do CPC, porquanto não se verifica hipótese de interposição dos embargos do devedor em face da ausência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da execução. Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações" (fls. 128/137e). Ao que se vê do trecho acima destacado, o Colegiado de origem não dissentiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é patente a distinção entre o termo a quo para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e aquele relativo à data do início do pagamento, sendo certo que apenas nesse último, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/94, toma-se por base o momento em que formalizada a vontade do segurado, por meio da apresentação de requerimento à Autarquia Previdenciária visando à concessão do benefício. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício" (STJ, AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 26/09/2012). Portanto, como no caso dos autos, conforme decidido no julgamento do REsp 1.342.984/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento". Confira-se, na íntegra, a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-121998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. 6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ, REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014). No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por propósito sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existente no julgado. Ausentes referidos vícios, não cabe utilizá-los com o intuito de obter efeitos infringentes. 2. Uma vez que a renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não é possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício. 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DA DIB, EM 2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda mensal inicial do benefício deve ser apurada de acordo com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. Destarte, se o segurado, em 15.12.98 tem direito adquirido a aposentar-se, por óbvio, os cálculos devem ser feitos como se o benefício fosse, de fato, nesta data concedido, não podendo, por isso, o período básico de cálculo estender-se até o mês anterior à data de início do benefício, no caso, em 27.2.2003. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2012). Frise-se que o cálculo pretendido pela parte autora configura vedado regime previdenciário híbrido, sendo correta a incidência do art. 187 do Decreto 3.048/99, como feito pela Autarquia Previdenciária, com correção monetária dos salários de contribuição, mês a mês, até a data do preenchimento dos requisitos, fixada a DIB, fictamente, em 15/12/1998 (EC 20/98), a partir de quando, e até a DER, incidentes os índices de reajuste dos benefícios em manutenção. Senão veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98. BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a mês dos salários de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e não até a data de entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga forma de apuração da RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela apontada emenda, afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99. 3. A pretensão da parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo previsto no art. 202 da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998, incidiria em momento posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal, não existe direito adquirido a regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto. Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido" (STJ, EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora  
8. A Turma Nacional de Uniformização, todavia, possui um julgado em sentido diverso. De fato, decidiu a referida Corte no julgamento do PEDILEF 200871580019783, que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos até o mês anterior ao do início do benefício:  
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DE 16/12/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98). LEI Nº 9.876/99. CÁLCULO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB. 1. Apesar de não serem explícitos, o parágrafo único do art. 187, o art. 188-B e o art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 dão a entender que, no caso de benefícios sujeitos à regulação da legislação anterior, seja por direito adquirido, seja com base nas regras de transição, a RMI deveria ser apurada com efeitos retroativos ao momento em que a legislação aplicada deixou de vigorar. Em outras palavras, se for aplicado o art. 3º da EC nº 20, a RMI teria que ser apurada exatamente em 15/12/1998 (último dia de vigência da legislação anterior), com correção monetária dos salários-decontribuição até essa data. Ou, em se tratando de benefício requerido após 29/11/1999, mas com pressupostos preenchidos até 28/11/1999, a RMI teria que ser apurada exatamente em 28/11/1999, a despeito da data do requerimento. Nos dois casos, a RMI calculada retroativamente seria corrigida até a DIB. 2. Essa não é a sistemática correta. Os salários-decontribuição abrangidos no período básico de cálculo devem ser atualizados até a data de início do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. A lei expressamente assegura o respeito ao direito adquirido. O pleno respeito ao direito adquirido pressupõe a integral aplicação da legislação vigente antes de 16/12/1998 ou antes de 29/11/1999, conforme o caso. E a legislação previdenciária então em vigor, conforme art. 31 do Decreto nº 2.172/97 ou art. 33 do Decreto nº 3.048/99 na redação original, previa, sem ressalvas, a atualização monetária dos salários-de-contribuição até a DIB. 4. Em caso de aposentadoria concedida por direito adquirido antes de 16/12/1998 (art. 3º da EC nº 20), o benefício deve ser calculado de acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante o critério de cálculo introduzido pelo art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. 5. Em caso de aposentadoria com pressupostos completados antes de 29/11/1999 (concedida com base na regra de transição constante do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98), é igualmente irrelevante o critério de cálculo introduzido pelo art. 188-B do mesmo decreto. Este dispositivo regulamentar foi acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, mas o benefício com direito adquirido deve ser regulado pela legislação vigente em 28/11/1999. 6. Incidente provido para uniformizar o entendimento de que, no cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários cujos pressupostos tenham sido preenchidos até 16/12/1998 ou até 28/11/1999, todos os salários-de-contribuição abrangidos no período básico de cálculo devem ser corrigidos até o mês anterior à data de início do benefício, independentemente da data do requerimento administrativo. gn  
9. O julgado da TNU afronta a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a meu ver, deve ser superado.  
10. Em resumo, conforme se constata dos julgados do STJ, a forma para o cálculo dos referidos benefícios é a seguinte: correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.  (nossos destaques)
11. As planilhas apresentadas mostram que os salários-de-contribuição foram corrigidos até a data da DER, o que contraria a jurisprudência do STJ acima transcrita.  
12. Diante do exposto, dou provimento ao Incidente de Uniformização de jurisprudência, para devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, observando a tese ora fixada.    

ACÓRDÃO 

Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.  

                     Brasília, 25 de maio de 2017.  

                  MÁRCIO RACHED MILLANI 
                           Juiz Federal relator     
   
   

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