Comentários: Ao editar a Súmula 577, o STJ deu efeitos retroativos ao documento mais antigo para fins de prova do tempo de serviço rural. Ressalvou-se que para isso a prova testemunhal deve ser robusta e colhida sob o contraditório.
Cuida-se de medida justa, em razão de que há 30, 40, 50 anos, ninguém se preocupava em guardar documentos para uma futura aposentadoria. Sobretudo, porque a ampliação do benefício rural a outros membros além do arrimo de família e o aproveitamento do tempo rural para ser somado à aposentadoria urbana, somente foram regulamentados pela Lei 8.213/1991.
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão: 22/06/2016
Fonte: DJE DATA:27/06/2016
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