segunda-feira, 21 de agosto de 2017

TNU - nova Súmula 84 - desempregado há mais de 3 anos tem direito ao saque do PIS

Em 14.06.2017 (DOU), foi publicada pela TNU a nova Súmula 84, com o seguinte teor


"Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS".



A seguir o julgamento que deu origem à edição da Súmula 84 da TNU.



PROCESSO: 2010.51.51.023807-8 REQUERENTE: JOSE ALVES BEZERRA NETO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF 
RELATOR:  JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA  

VOTO/EMENTA 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PIS. LEVANTAMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR MAIS DE 3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N° 8.036/90. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. 
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 67/68), que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de levantamento dos valores depositados em conta de PIS.  
2. Em suas razões (fls. 79/89), a parte autora sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso (autos n. 217643420064013) e da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 200235007011727 e PEDILEF n. 200435007036862), no sentido de que é possível o saque de conta individual do PIS se configurada a hipótese do art. 20, VIII, da Lei n.  8.036/90, aplicada por analogia.   
3. A MMª. Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu decisão admitindo o Pedido de Uniformização.   
4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.  
5. Presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passos à análise do seu mérito.  
6. A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão ao fixar a tese de que  “As hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75  para levantamento do PIS não são taxativas e comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”. (PEDILEF n. 200235007011727, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitoria, j. 20/08/2002; PEDILEF 200440007002321, Rel. Juiz Federal  Antonio Schenkel, j. 17/03/2011; PEDILEF n. 05070241720104058400, Rel. Vanessa Vieira de Mello, j. 27/06/2012 e PEDILEF n. 20095151050473-6, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 12/06/2013).  
7. O PIS – Programa de Integração Social, tal como instituído pela Lei Complementar n. 7/70, tem como finalidade promover a “integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas” (art. 1º). As hipóteses legais para levantamento de saldo de conta individual do participante do PIS, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/75 (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma por invalidez e morte do titular da conta) correlacionam-se, de forma preponderante, a situações de incapacidade para o trabalho por critério cronológico ou físico. Este fundamento indica que o intuito dos depósitos está embasado na proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao desempenho de sua atividade. A situação de desemprego espelha as consequências negativas desses riscos, ante a impossibilidade de a pessoa prover sua subsistência, razão por que tal hipótese de levantamento de saldo da conta vinculada do FGTS pode ser estendida para o saque de conta individual de participante do PIS.   
8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para reafirmar a tese de que é possível o saque de conta individual do PIS se configurada a hipótese do art. 20, VIII, da Lei n. 8.036/90, aplicada por analogia. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.  
9. Outrossim, sendo o tema objeto de reiterada jurisprudência deste colegiado e constatada a sua repercussão jurídica, proponho, nos termos do art. 36, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF-RES-2015/345), enunciado de súmula com a seguinte redação: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS.”  (grifou-se)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pela parte autora, nos termos do voto/ementa do Relator. 

Brasília/DF, 27 de abril de 2017.  

FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA 

Juiz Federal Relator 

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