PRIMEIRA TURMA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.
Ainda que o registro no órgão
próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o
segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a
prorrogação do período de graça - conforme o exigido pelo § 2º do
art. 15 da Lei 8.213/1990 -, a falta de anotação na CTPS, por si só,
não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já
firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho
não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado,
admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a
mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar,
inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira
Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP,
Quinta Turma, DJe 6/12/2010). REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.
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