No Recurso Cível Nº 5001762-09.2013.404.7001/PR, sendo relator o Juiz Federal Marcus Holz, a Segunda Turma Recursal do Paraná, invocou precedente da Turma de Uniformização Regional da 4a. Região para assim decidir:
Com relação ao uso de EPI, registro o entendimento de que somente a partir de 03/12/1998
se torna possível a verificação acerca do afastamento da nocividade
pela utilização de EPIs eficazes, consoante disposição do art. 179, § 6º
da IN 27/2008, do INSS. Nesse sentido, segue o entendimento da Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LISTA DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. a) A
relação de agentes nocivos prevista nos decretos regulamentadores da
atividade especial não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo possível o
reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da
exposição de agentes não previstos expressamente na legislação
previdenciária, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade
física do trabalhador. b) O enquadramento da atividade especial por
exposição a agentes nocivos à saúde até 04.03.1997 é de ser feito com
base nas informações constantes nos formulários da época, como DSS 8030
ou DIRBEN, bastando a informação de exposição aos mesmos, exceto ruído
calor e frio, em que se exige laudo técnico com os níveis de exposição
em qualquer período; c) O enquadramento da atividade especial por
exposição a agentes nocivos à saúde de 05.03.1997 até 02.12.1998 é feito
com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
que ateste a exposição a agentes nocivos à saúde, ainda que de forma
apenas qualitativa, sem necessidade de quantificação da exposição; d)
O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à
saúde a partir de 03.12.1998, em razão da nova redação do artigo 58 da
Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei
9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação
trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do
Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que
trata das atividades e operações insalubres. A partir dessa data é de se
verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de
Proteção Individual - epi, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução
Normativa 27/2008, do INSS. e) a partir de 01.01.2004 o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é substituído pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nesse caso, o laudo fica
arquivado na empresa, sem necessidade de entrega ao segurado. f)
embargos parcialmente providos. (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva,
D.E. 08/01/2013). Negritei.
Assim, o uso do EPI só deve ser analisado para os períodos posteriores a 03/12/1998, de modo que o fato de ter sido fornecido EPI antes de referida data não é suficiente para afastar a especialidade da atividade.
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