segunda-feira, 12 de junho de 2017

TRU4 - o uso do EPI só deve ser analisado para os períodos posteriores a 03/12/1998

No Recurso Cível Nº 5001762-09.2013.404.7001/PR, sendo relator o Juiz Federal Marcus Holz, a Segunda Turma Recursal do Paraná, invocou precedente da Turma de Uniformização Regional da 4a. Região para assim decidir: 

Com relação ao uso de EPI, registro o entendimento de que somente a partir de 03/12/1998 se torna possível a verificação acerca do afastamento da nocividade pela utilização de EPIs eficazes, consoante disposição do art. 179, § 6º da IN 27/2008, do INSS. Nesse sentido, segue o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LISTA DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. a) A relação de agentes nocivos prevista nos decretos regulamentadores da atividade especial não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da exposição de agentes não previstos expressamente na legislação previdenciária, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador. b) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde até 04.03.1997 é de ser feito com base nas informações constantes nos formulários da época, como DSS 8030 ou DIRBEN, bastando a informação de exposição aos mesmos, exceto ruído calor e frio, em que se exige laudo técnico com os níveis de exposição em qualquer período; c) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde de 05.03.1997 até 02.12.1998 é feito com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que ateste a exposição a agentes nocivos à saúde, ainda que de forma apenas qualitativa, sem necessidade de quantificação da exposição; d) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde a partir de 03.12.1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. A partir dessa data é de se verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - epi, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS. e) a partir de 01.01.2004 o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nesse caso, o laudo fica arquivado na empresa, sem necessidade de entrega ao segurado. f) embargos parcialmente providos. (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013). Negritei.


Assim, o uso do EPI só deve ser analisado para os períodos posteriores a 03/12/1998, de modo que o fato de ter sido fornecido EPI antes de referida data não é suficiente para afastar a especialidade da atividade.

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