segunda-feira, 12 de junho de 2017

TNU - Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Processo: PEDILEF 50046382620124047112
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):  JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA
Sigla do órgão: TNU
Fonte: DOU 13/09/2016

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos termos do voto-ementa do Relator.

Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ANEXO 13 DA NR-15. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado pela Quarta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/05/1968 a 31/12/1976 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O recorrente busca a reforma da sentença alegando que faz jus igualmente ao reconhecimento do intervalo rural de 01/01/1977 a 31/03/1977. Pugna, por fim, pelo reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 17/01/2006 a 17/08/2011, em razão de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (...) Do tempo especial (...) Caso concreto Foi anexado aos autos formulário PPP (1-LAU9), o qual informa que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos - cuja avaliação é qualitativa, nos termos da NR-15 – nos intervalos de 13/06/2006 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010. A magistrada de origem deixou de reconhecer a especialidade do período sob o fundamento de que houve a utilização de EPI eficaz. No entanto, considerando que a prova produzida nos autos não certificou que os equipamentos eram de fato eficientes para neutralizar os efeitos da exposição aos agentes químicos, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade nesses intervalos. Assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 13/06/2006 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010. Aplicando-se o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é obtido o acréscimo de 1 ano, 04 meses e 19 dias ao tempo de serviço da parte autora. Ressalto que deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2009 a 30/08/2009 e de 02/02/2010 a 1708/2011 tendo em vista que o PPP registra 'ausência de agente nocivo' nesses intervalos. Conclusão O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos de 01/05/2009 a 30/08/2009 e 02/02/2010 a 1708/2011, devendo o INSS proceder à sua averbação. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora. 2. Sustenta, em síntese, que, após 05/03/1997, não é possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento a agentes químicos pela simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos e a óleos e graxas, exigindo-se medição, indicação, em laudo técnico da concentração, no ambiente de trabalho, de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos de números 2.172/1997 e 3.048/1999, em níveis superiores aos limites de tolerância. Aponta como paradigmas julgados de Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (processos de números 00107483220104036302 e 00043517120084036319). 3. O Min. Presidente deste colegiado determinou a distribuição do feito para melhor análise. 4. Considero o(s) paradigma(s) apontado(s) válido(s) para fins de conhecimento do incidente. 5. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da necessidade da prova do nível de exposição aos agentes nocivos constantes no formulário PPP e/ou laudo técnico acima dos limites da NR-15, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, para o reconhecimento de trabalhos sob condições especiais. 6. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na natureza de uma atividade (se especial ou comum). Desse modo, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. Nesse sentido: Efetiva exposição. Caracterização. Níveis de tolerância. Legislação trabalhista: A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/199, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). Assim, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. (IUJEF 0000844-24.2010.404.7251) 7. A NR-15, para a valoração de atividades ou operações potencialmente insalubres, considera como tais as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Diversamente, para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. A NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. 8. A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. Insisto, portanto, que a situação é diferente quando comparada com a dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos: Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais 9. Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa. Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória. 10. Para esta TNU, mesmo após 06/05/1999, a avaliação da exposição aos agentes nocivos químicos é qualitativa, quando estes são previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR-15. 11. No entanto, a partir de 06/05/1999, à exceção dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente químico, sendo necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância (PEDILEF n.º 50083471320144047108, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 28/08/2015, páginas 151/241). 12. No caso concreto, conforme assentado pela instância ordinária, a parte autora esteve exposta, de 13/06/2009 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010, a hidrocarbonetos aromáticos. Como antes referido, a avaliação desse agente é qualitativa, razão pela qual a decisão da turma recursal de origem deve ser mantida. 13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido.

Data da Decisão: 16/06/2016
Data da Publicação: 13/09/2016

Fonte: http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 12.06.2017.

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