PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. INCIDENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra
acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Paraná que, em sede de juízo de retratação, negou
provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença de primeiro grau,
a qual havia julgado procedente o pedido formulado na inicial de
concessão de auxílio-reclusão, desde a data da reclusão (12/11/2009).
Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: “[...] 1. Trata-se de
processo remetido a este Juízo "B" da 3ª Turma Recursal do Paraná pela
Turma Nacional de Uniformização, para juízo de retratação nos termos da
decisão do evento 66. 2. A presente ação foi ajuizada visando ao
recebimento de auxílio-reclusão (INIC4, evento 1). Foi proferida
sentença de procedência, ao fundamento de que "é devido auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição
na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado", concluindo que, estando o instituidor
desempregado, a renda seria nula. Intimado, o INSS interpôs recurso
inominado, sustentando que o valor a ser considerado para aferição da
condição de baixa renda deve ser o do último salário de contribuição do
instituidor (evento 31). Remetidos os autos à 3ª Turma Recursal, foi
negado provimento ao recurso da autarquia, mantendo-se a sentença por
seus próprios fundamentos (evento 55). Dessa decisão, o INSS interpôs
pedido de uniformização nacional, sendo então determinado o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado, nos
seguintes termos: "(...) na sessão de 24.11.2011, a Turma Nacional de
Uniformização assentou a orientação de que "o valor a ser considerado,
para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de
percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último
salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento"
(PU 2007.70.59.003764-7, rel. Alcides Saldanha, DJ 19.12.2011). Naquela
oportunidade, determinou-se a "devolução de todos os processos que
tenham por objeto esta mesma questão de direito material às respectivas
Turmas Recursais de origem, para que confirmem ou promovam a adequação
do acórdão recorrido", nos termos do artigo 7º, VII, a, da Resolução
22/2008 do CJF. Ante o exposto, determino a devolução do processo à
Turma de Origem para eventual juízo de retratação, nos termos do atual
entendimento da TNU. Nada obstante a premissa de direito afirmada pela
TNU, é possível a flexibilização dos números absolutos, previstos pela
legislação previdenciária, quando o caso concreto manifesta a
necessidade da proteção social. À semelhança da necessária
flexibilização do critério econômico para concessão de LOAS (STF, Rcl
4374, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013), é indispensável a verificação da necessidade dos
dependentes à proteção oferecida pelo auxílio-reclusão, sendo possível a
concessão do benefício, de modo excepcional, ainda quando o
salário-de-contribuição corresponda a valor que supera o que se
considera trabalhador de baixa renda. Se está em jogo o bem-estar
humano; se a contingência social (que pode acometer a qualquer pessoa
pelo só fato de viver em sociedade) transforma-se em fator com
potencialidade para colocar uma generalidade de pessoas em uma situação
de desvantagem - e até mesmo de lhes suprimir as condições de obter
recursos a partir de seus esforços pessoais -, a imediata compensação
social se justifica em nome da igualdade e com vistas à promoção da
autonomia pessoal, elementos constitutivos da dignidade humana. Se o
direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade
encontra-se esvaziado porque o sistema normativo oferece proteção
deficiente a este direito fundamental - seja por omissão, seja por
desproporcional condicionante de acesso à proteção -, o princípio da
universalidade da proteção humana contra riscos sociais encontra-se
vulnerado. Corolário da eficácia normativa do princípio da
universalidade da proteção humana contra riscos sociais, o Poder
Judiciário deve fazer cessar a omissão inconstitucional decorrente da
proteção deficiente do direito fundamental à proteção social. Da mesma
forma, com fundamento no princípio da proibição de proteção deficiente,
deve-se afastar condicionante legal que, em determinadas circunstâncias,
afigura-se desproporcional e culmina por comprometer a própria
finalidade do sistema protetivo, qual seja, a de oferecer proteção à
vida humana que se encontra em uma contingência social adversa. No caso
em tela, o limite de renda fixado pela Portaria interministerial MPS/MF
nº 48/2009, vigente ao tempo da reclusão, era de R$ 752,12. Segundo se
verifica dos extratos do CNIS, antes de ser recolhido, o instituidor
manteve vínculo empregatício no período de 07/2009 a 10/2009. Nos meses
de 07/2009 e 08/2009, recebeu remuneração no valor de R$ 828,00; em
09/2009, passou a receber R$882,00 e foi apenas em 10/2009, último mês
trabalhado, é que a remuneração percebida foi R$1.353,00, não podendo
ser considerada isoladamente. Foi determinada a baixa em diligência ao
juízo de origem para verificação das condições em que vivia a família do
instituidor à época do recolhimento (DESP1, evento 80). O auto de
constatação e os extratos do CNIS informam que o grupo é composto pelo
autor, menor impúbere; pela avó do autor, Salete Dona, que parou de
trabalhar quando da reclusão do instituidor, para cuidar do neto; e pela
bisavó, Aziza Alvina Dona, que recebia, à época da prisão, pensão por
morte no valor de um salário mínimo e meio e a renda proveniente do
aluguel de um imóvel, valores, contudo, que não entram no cálculo da
renda do grupo familiar (eventos 89, 90 e 93). Nestas condições,
demonstrada a situação de vulnerabilidade social dos dependentes, há
que se flexibilizar a análise do requisito de renda do instituidor do
benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecendo
o direito ao auxílio-reclusão durante o período em que o segurado
esteve recolhido em regime fechado. [...]” 2. Em seu pedido de
uniformização, alega a parte ré que o parâmetro a ser investigado para
fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição
do segurado. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes da 2ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo nº 2008.51.54.001110-9) e da
TNU (PEDILEF 2007.70.59.003764-7). 3. O incidente de uniformização foi
admitido na origem. 4. Reputo comprovada a divergência jurisprudencial,
razão pela qual passo à análise do mérito. 5. Quanto ao mérito, o
Colegiado desta Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do
Pedilef 50002212720124047016 (Relator Juiz Federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga, j. 08/10/2014), alinhou-se à jurisprudência do STJ
acerca da matéria, adotando o entendimento de que “para aferição do
preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de
auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do
evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que
na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição,
desde que mantida a qualidade de segurado”. 6. Com efeito, o presente
caso comporta a mesma interpretação. Segundo o acórdão proferido pela 3ª
Turma Recursal do Paraná em 28/03/2014, verificou-se que, na data de
sua prisão, o segurado estava sem salário-de-contribuição e mantinha a
qualidade de segurado, estando preenchidos os requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, não divergindo, portanto, da
jurisprudência fixada nesta TNU. 7. Diante dessas considerações, o voto é
por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto
pelo INSS.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar
provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do
Relator. (PEDILEF 50026295820114047005, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA
ROCHA, TNU, DOU 11/03/2015, páginas 126/260). - nossos grifos
Divulgação o livro impresso "Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Concreto", editora Juruá, cujo conteúdo apresenta estudos, comentários e jurisprudência atinentes à legislação que instituiu os juizados especiais federais cíveis bem como casos práticos apresentados na seara judicial. O blog é uma ferramenta de interação dos autores com o público sobre os temas tratados no livro. O objetivo é democratizar o acesso ao conhecimento.
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