sexta-feira, 9 de junho de 2017

TNU - auxílio-reclusão - se o segurado estava desempregado o salário-de-contribuição é igual a zero para fins de limite à concessão do benefício

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido formulado na inicial de concessão de auxílio-reclusão, desde a data da reclusão (12/11/2009). Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: “[...] 1. Trata-se de processo remetido a este Juízo "B" da 3ª Turma Recursal do Paraná pela Turma Nacional de Uniformização, para juízo de retratação nos termos da decisão do evento 66. 2.  A presente ação foi ajuizada visando ao recebimento de auxílio-reclusão (INIC4, evento 1). Foi proferida sentença de procedência, ao fundamento de que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", concluindo que, estando o instituidor desempregado, a renda seria nula. Intimado, o INSS interpôs recurso inominado, sustentando que o valor a ser considerado para aferição da condição de baixa renda deve ser o do último salário de contribuição do instituidor (evento 31). Remetidos os autos à 3ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da autarquia, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (evento 55). Dessa decisão, o INSS interpôs pedido de uniformização nacional, sendo então determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado, nos seguintes termos: "(...) na sessão de 24.11.2011, a Turma Nacional de Uniformização assentou a orientação de que "o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento" (PU 2007.70.59.003764-7, rel. Alcides Saldanha, DJ 19.12.2011). Naquela oportunidade, determinou-se a "devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão de direito material às respectivas Turmas Recursais de origem, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido", nos termos do artigo 7º, VII, a, da Resolução 22/2008 do CJF. Ante o exposto, determino a devolução do processo à Turma de Origem para eventual juízo de retratação, nos termos do atual entendimento da TNU. Nada obstante a premissa de direito afirmada pela TNU, é possível a flexibilização dos números absolutos, previstos pela legislação previdenciária, quando o caso concreto manifesta a necessidade da proteção social. À semelhança da necessária flexibilização do critério econômico para concessão de LOAS (STF, Rcl 4374, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013), é indispensável a verificação da necessidade dos dependentes à proteção oferecida pelo auxílio-reclusão, sendo possível a concessão do benefício, de modo excepcional, ainda quando o salário-de-contribuição corresponda a valor que supera o que se considera trabalhador de baixa renda. Se está em jogo o bem-estar humano; se a contingência social (que pode acometer a qualquer pessoa pelo só fato de viver em sociedade) transforma-se em fator com potencialidade para colocar uma generalidade de pessoas em uma situação de desvantagem - e até mesmo de lhes suprimir as condições de obter recursos a partir de seus esforços pessoais -, a imediata compensação social se justifica em nome da igualdade e com vistas à promoção da autonomia pessoal, elementos constitutivos da dignidade humana. Se o direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade encontra-se esvaziado porque o sistema normativo oferece proteção deficiente a este direito fundamental - seja por omissão, seja por desproporcional condicionante de acesso à proteção -, o princípio da universalidade da proteção humana contra riscos sociais encontra-se vulnerado. Corolário da eficácia normativa do princípio da universalidade da proteção humana contra riscos sociais, o Poder Judiciário deve fazer cessar a omissão inconstitucional decorrente da proteção deficiente do direito fundamental à proteção social. Da mesma forma, com fundamento no princípio da proibição de proteção deficiente, deve-se afastar condicionante legal que, em determinadas circunstâncias, afigura-se desproporcional e culmina por comprometer a própria finalidade do sistema protetivo, qual seja, a de oferecer proteção à vida humana que se encontra em uma contingência social adversa. No caso em tela, o limite de renda fixado pela Portaria interministerial MPS/MF nº 48/2009, vigente ao tempo da reclusão, era de R$ 752,12. Segundo se verifica dos extratos do CNIS, antes de ser recolhido, o instituidor manteve vínculo empregatício no período de 07/2009 a 10/2009. Nos meses de 07/2009 e 08/2009, recebeu remuneração no valor de R$ 828,00; em 09/2009, passou a receber R$882,00 e foi apenas em 10/2009, último mês trabalhado, é que a remuneração percebida foi R$1.353,00, não podendo ser considerada isoladamente. Foi determinada a baixa em diligência ao juízo de origem para verificação das condições em que vivia a família do instituidor à época do recolhimento (DESP1, evento 80). O auto de constatação e os extratos do CNIS informam que o grupo é composto pelo autor, menor impúbere; pela avó do autor, Salete Dona, que parou de trabalhar quando da reclusão do instituidor, para cuidar do neto; e pela bisavó, Aziza Alvina Dona, que recebia, à época da prisão, pensão por morte no valor de um salário mínimo e meio e a renda proveniente do aluguel de um imóvel, valores, contudo, que não entram no cálculo da renda do grupo familiar (eventos 89, 90 e 93). Nestas condições, demonstrada a situação de vulnerabilidade social dos dependentes, há que se flexibilizar a análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecendo o direito ao auxílio-reclusão durante o período em que o segurado esteve recolhido em regime fechado. [...]” 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte ré que o parâmetro a ser investigado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição do segurado. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo nº 2008.51.54.001110-9) e da TNU (PEDILEF 2007.70.59.003764-7). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo à análise do mérito. 5. Quanto ao mérito, o Colegiado desta Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Pedilef 50002212720124047016 (Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 08/10/2014), alinhou-se à jurisprudência do STJ acerca da matéria, adotando o entendimento de que “para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado”. 6. Com efeito, o presente caso comporta a mesma interpretação. Segundo o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Paraná em 28/03/2014, verificou-se que, na data de sua prisão, o segurado estava sem salário-de-contribuição e mantinha a qualidade de segurado, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não divergindo, portanto, da jurisprudência fixada nesta TNU. 7. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 50026295820114047005, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 11/03/2015, páginas 126/260). - nossos grifos

Nenhum comentário:

Postar um comentário