Vejamos o atual posicionamento firmado pela TNU quanto à matéria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que
negou provimento ao recurso do Autor, para manter a sentença que não
reconheceu como atividade especial o trabalho rural no período de
01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º,
da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do
entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº
0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a
especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma de
origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o dissídio, posto que o
acórdão recorrido entendeu que, '(...) O enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade
agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais,
motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode
ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente, não há
nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que
envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária)..', grifo no original.
6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que
somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial.
Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada
foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de
Controvérsia, onde consta que: '(...) esta Turma, no
julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o
entendimento de que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida
no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de
tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a
especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o
trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser
desprovida.(...)' (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio
excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado PEDILEF nº
0509377-10.2008.4.05.8300: '(...) Revisão da interpretação
adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de
que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1
do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que
exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de
tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial.(...)' (Rel. Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro,
D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como 'lavrador'
abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas
produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para
(i) reafirmar a tese de que 'a expressão 'trabalhadores na
agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente
na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial'; (ii) anular o acórdão
recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do
entendimento desta Turma Nacional.Acordam os membros da TNU - Turma
Nacional de Uniformização DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de
Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da
Juíza Federal Relatora.(PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.) Grifei.
E também:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO
EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PROVIMENTO CONFORME
ENTENDIMENTO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DA TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de
acórdão da 1a Turma Recursal de Pernambuco, que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora, reconhecendo como especiais os períodos de
21/02/83 a 10/08/85 e 23/06/94 a 28/04/95, trabalhados como empregado em
estabelecimento agroindustrial. Aduz o INSS que o acórdão diverge do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
especialidade reconhecida no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se
apenas à atividade agropecuária, não às atividades agrícolas. Sustenta,
ainda, vedado o cômputo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, sem o
respectivo recolhimento previdenciário. Juntou paradigmas. 2. Nos
termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei. 3. O incidente não comporta conhecimento, porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência recente do
STJ e da TNU. Confira-se: 3.1. No tocante ao alcance das atividades
elencadas no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, a TNU, revendo seu
posicionamento, assim fixou em Representativo de Controvérsia: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL.AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº
20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão
pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao
recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como
atividade especial o trabalho rural no período de 01/09/1976 a
16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento
da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº
0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a
especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma de
origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o dissídio, posto que o
acórdão recorrido entendeu que, “(...) O enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade
agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais,
motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode
ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente, não há
nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que
envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária)..”, grifo no original.
6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o
trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto,
houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o
processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia,
onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef
0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André
Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a
expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do
anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais
e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo
de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a
alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida
se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária
merece ser desprovida. (...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ
11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado
PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: “(...) Revisão da interpretação
adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de
que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1
do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que
exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de
tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço
especial.(...)” (Rel. Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro,
D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como “lavrador” abrange
período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas,
nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para
(i) reafirmar a tese de que “a expressão “trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente
na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial”; (ii) anular o
acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz
do entendimento desta Turma Nacional. PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS
126/240) 3.2. Quanto ao cômputo, para fins de carência, do tempo
laborado como empregado rural, antes da Lei 8.213/91, assentou a
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA
PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em
face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2.
Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por
empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958,
razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do
recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei
8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador
rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo
em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes
previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio
do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791 / SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DU 05/12/2013). 4. Incidente de uniformização
não conhecido. Acórdão em consonância com a jurisprudência recente do
STJ e da TNU. Incidência das Questões de Ordem n. 13 e 24/TNU.Acordam os
membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização, por maioria, NÃO
CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos
termos do voto da Juíza Federal relatora para o acórdão. (PEDILEF
05043656920144058311, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301.)
Assim, a TNU reviu recentemente sua posição para reconhecer que o enquadramento do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 não está restrito aos trabalhadores que desempenhem simultaneamente as atividades na agricultura e na pecuária.
Neste caso, o empregado rural do sexo masculino terá o tempo de serviço multiplicado pelo fator 1,4 e a do sexo feminino, por 1,2.
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