domingo, 16 de abril de 2017

TRF1 - A isenção do IR ao servidor aposentado portador de moléstia grave aplica-se também ao servidor em atividade acometido de igual doença grave


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0003004-02.2014.4.01.4200/RR
Processo na Origem: 30040220144014200

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
APELANTE : UNIÃO (PFN)
PROCURADOR:   CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO : UELITO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RR00000506 - PABLO SOUTO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração de servidor em atividade. Precedente deste Tribunal.
2. Acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar a verba honorária, independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita.
3.  Apelação da União/ré e  remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO

A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília, 13.03.2017


NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Des. Federal Relator


RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
APELANTE : UNIÃO (PFN)
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO : UELITO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RR00000506 - PABLO SOUTO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR


RELATÓRIO

Fls. 97-100: A União/ré apelou da sentença de procedência do pedido de restituição do imposto de renda sobre os vencimentos do autor, no período de 02.09.2009 a 16.11.2011, em virtude de ser portador de neoplasia maligna. Fixada a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da restituição (fls. 90-5).

Arguiu, preliminarmente, julgamento “extra petita” porque não houve pedido de condenação em honorários advocatícios. No mérito, alegou impossibilidade de isenção relativamente aos vencimentos na atividade.

O autor respondeu, postulando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida  (fls. 103-15).

FUNDAMENTOS DO VOTO

Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a isenção do imposto de renda, prevista na  Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 02.05.2009, quando estava em atividade.

Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, r. Ministro Luz Fux, 1ª Seção, a orientação da 4ª Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988 (CPC, art. 8º). Nesse sentido: Embargos Infringentes 2009.33.00.009545-1/BA, r. Desembargador Federal Luciano Tolentino do Amaral:
1- A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está  descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção,  na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade  humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital.
2- A contextualização fático-jurídica, em olhar conectado com o hoje, da isenção (salvoconduto  tributário), que propende a ser vitalícia, é do tipo "geral" e "ex vi legis", a toda situação  em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada ampliação do rol das doenças não  considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão de sintomas.
3- Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele  tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades,  era a conseqüência para os males. Mantida a densidade de significado ("ratio legis")  para justificar a isenção, que sempre foi o "fato objetivo da moléstia grave em si" e a ideia  genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade  contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos,  em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados (rendimentos da inatividade)  e, até, valores decorrentes de vínculos ulteriores (rendimentos da atividade).
4- Inimaginável um contribuinte "sadio para fins de rendimentos ativos" e, simultaneamente,  "doente quanto a proventos". Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria  gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor.
5- O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de  vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental)  e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão.
6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu  alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou os casos de sua  incidência.

Segundo a melhor doutrina, “não há lei que não contenha uma finalidade social imediata. Por isso o conhecimento do fim é uma das preocupações precípuas da ciência jurídica e do órgão aplicador do direito... O fim social é o objetivo de uma sociedade, encerrado na somatória de atos que constituirão a razão de sua composição; é, portanto, o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade social e o equilíbrio de interesses etc. O intérprete-aplicador poderá: a) concluir que um caso que se enquadra na lei não deverá ser por ela regido porque não está dentro de sua razão, não atendendo à finalidade social; e b) aplicar a norma a hipóteses fáticas não contempladas pela letra da lei, mas nela incluídas, por atender a seus fins. Consequentemente, fácil será perceber que comando legal não deverá ser interpretado fora do meio social presente; imprescindível será adaptá-lo às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação. Essa diversa apreciação e projeção no meio social, em razão da ação do tempo, não está a adulterar a lei, que continua a mesma” (Maria Helena Diniz, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretado, 17ª ed., pags. 188-9).

Verba honorária. Acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita.

 “A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (AgRg no AREsp 983-RS, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 14.04.2011).

DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária.

Brasília, 13.03.2017

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Des. Federal Relator


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