domingo, 5 de março de 2017

STF - Previdenciário - conjugação de vantagens - sistema híbrido - impossibilidade

Comentários dos Autores: Com a iminência de uma reforma previdenciária prejudicial aos trabalhadores, comandada pelo Presidente Michel Temer, surge novamente entre os operadores do Direito a questão sobre a possibilidade de conjugar as vantagens de dois sistemas previdenciários distintos (o novo e o antigo), o que se denominaria de sistema híbrido. Esta matéria foi objeto de julgamento com repercussão geral, e o STF decidiu pela impossibilidade de sua aplicação.

Confira-se:


RE 575089 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  10/09/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008
EMENT VOL-02338-09  PP-01773
RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26
RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129
Parte(s)
RECTE.(S): RENI NUNES MACHADO
ADV.(A/S): AYRTON JORGE MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MILTON DRUMOND CARVALHO

Ementa
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.

Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo recorrido a Dra. Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008.

Tema
70 - Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria.

Tese
Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Indexação
- EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSTITUIÇÃO, SISTEMA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FINALIDADE, APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADO, CÁLCULO, APOSENTADORIA, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO, VIGÊNCIA, MOMENTO, APOSENTADORIA. 

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CUMPRIMENTO, CASO, TEMPO DE SERVIÇO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, ANTERIORIDADE, EMENDA, CONFIGURAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, DESCABIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRARIEDADE, BENEFICIADO.

Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00201 PAR-00011
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000020      ANO-1998
          ART-00003 ART-00004
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   LEI-008213      ANO-1991
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   LEI-009876      ANO-1999
          LEI ORDINÁRIA

Observação
- Acórdãos citados: ADI 3104, RE 92511, AI 145522 AgR, RE 278718.
- Decisão monocrática citada: RE 227382.
Número de páginas: 21
Análise: 10/11/2008, FMN.


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