segunda-feira, 24 de abril de 2017

TRF4 - É possível reafirmação da DER de aposentadoria até julgamento em 2º grau

Reafirmação da DER é a possibilidade de alterar a DER para uma data posterior, durante o andamento do processo judicial ou administrativo, para aproveitar e computar o tempo de contribuição efetivado pelo segurado durante o transcurso do processo judicial ou administrativo, de modo que possam ser somados esse tempo (do lapso temporal após o ajuizamento da ação e ou depois da data de entrada do requerimento no INSS) àquele tempo anterior para completar o tempo total necessário para a concessão do benefício de aposentadoria ao segurado.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975­25.2013.4.04.7003/PR
RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS
APELADO : EDSON PELOSI
ADVOGADO : CARLOS FABRICIO PERTILE

EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-­se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando­se ao INSS manifestar­se sobre a prova
juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da
reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à
aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da
data em que reafirmada a DER.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda
3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o incidente de
assunção de competência e, no mérito, resolver questão de direito no sentido de ser cabível a
reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no
segundo grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, fixar balizas para a
uniformização da jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER e decidir que a
questão de direito fixada deve ser aplicada no caso concreto em julgamento pela própria 3ª Seção,
nos termos do voto da Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, determinada a juntada da
transcrição das notas de julgamento, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

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