sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

TRF1 reconhece que o agente nocivo vibração do corpo inteiro configura atividade especial

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e
Propriedade Industrial
Nº CNJ : 0104612-57.2013.4.02.5006 (2013.50.06.104612-9)
RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
APELANTE : CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 1ª VF Serra (01046125720134025006)


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - OPERADOR DE PONTE ROLANTE - COMPROVAÇÃO A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE - AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - ROL EXEMPLIFICATIVO - INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NHO 09 DA FUNDACENTRO - RECONHECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal. - A atividade de Operador de ponte rolante está relacionada no Anexo II, do Decreto 83.080/79, sob o cód. 2.5.1(Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças...), sendo certo que ante a inexistência de presunção legal, caberia ao interessado comprovar por meio de formulários e laudos técnicos a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
- O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que, em relação ao agente vibração, somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes automáticos pode ser considerado especial. 
- Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014).
- Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro”, bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter “o resultado da avaliação quantitativa”, observando os “limites de tolerância” definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
- Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
- Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.
- Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é referente ao período de 16/12/2008 a 31/08/2009 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a função de operador de rolante, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, em avaliação qualitativa, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa.
- Honorários advocatícios reduzidos.
- Aplicabilidade da Lei 11.960/2209 tanto para juros de mora quanto para correção monetária.
- Recurso e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento).
Des. Federal Messod Azulay Neto.
Relator

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