quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

OS JEF E A INTERVENÇÃO "ANÔMALA" DA UNIÃO




Há entendimento de que é possível a intervenção anômala da União no rito dos JEFs, com fundamento no art. 5º, da 9.649/97. O pedido de "assistência" da União não está fundado nas disposições do Código de Processo Civil, a que se refere a Lei dos Juizados, mas sim à figura de intervenção por parte da doutrina denominada de "intervenção anômala", similar a figura de "amicus curiae", prevista expressamente no CPC. 



Com efeito, a figura acima não se confunde com a assistência prevista no art. 50 e seguintes do CPC, não se sujeitando ao procedimento respectivo, ou necessitando da demonstração de interesse jurídico para o ingresso na lide. Ainda, nessa hipótese não há para a União o direito de apresentar resposta, recorrer ou qualquer direito exclusivo das partes. Entretanto, é permitido prestar os esclarecimentos de questões de fato e de direito (ou seja, não poderá o ente suscitar pontos de controvérsia, à exceção de questões de ordem pública), a juntada de documentos, informações, dados e memoriais, admitindo-se, porém, que interponha recurso para a defesa de seu interesse econômico, o que o erige à condição de parte. Nesse sentido, o voto proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, nos autos n. 5022066-29.2013.404.7001, pelo relator Nicolau Konkel Júnior, na Sessão em 01/07/2015.


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