TNU julga pedido de aposentadoria híbrida por
idade como representativo da controvérsia
A Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
(TNU) julgou na sessão de
20 de outubro de 2016, em Brasília, ação em que o autor buscava a
soma de atividade rural anterior à Lei
8.213/91 com atividade urbana, para
a concessão de aposentadoria por
idade. O segurado recorreu à Turma
Nacional contra decisão da Seção
Judiciária de Santa Catarina, que
entendeu indevida a soma pleiteada,
por ser o período rural muito anterior
ao ano de 2007, quando completou
a idade mínima, além da inexistência
dos correspondentes recolhimentos,
destacando o disposto no artigo 55, §
2º, da Lei 8.213/91.
Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro,
conheceu do incidente e deu-lhe
parcial provimento. A magistrada
destacou os dois pontos objeto da
controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento
do direito à aposentadoria
híbrida por idade, prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está
condicionado ao exercício de atividade
rurícola no período anterior
ao requerimento administrativo e
se possível o cômputo do tempo de
serviço rural anterior ao advento da
referida lei, sem recolhimentos, para
fins do benefício postulado.
Segundo a relatora, destacando
precedentes do STJ, o tempo de
serviço rural anterior ao advento da
Lei n. 8.213/91, objeto da discussão
no representativo, pode ser somado
ao tempo de atividade urbana, para
fins de obtenção de aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento
das contribuições.
Ressaltou que “a Lei n.º
11.718/2008, ao alterar o art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado
o direito à aposentadoria híbrida
por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; e que para fins do aludido
benefício, irrelevante a natureza
do trabalho exercido no momento
anterior ao cumprimento da idade
mínima ou requerimento da aposentadoria
(rural ou urbano)”.
Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o
mesmo exigido para a aposentadoria
por idade urbana: 65 anos para homem
e 60 para mulher, não havendo
a redução em cinco anos, prevista
para a aposentadoria por idade rural.
O Colegiado da TNU acompanhou
o voto da relatora e, diante
dos pontos elencados, com fulcro na
Questão de Ordem nº 20 da Turma
Nacional, determinou que os autos
retornassem à Seção Judiciária de
Santa Catarina para novo julgamento.
O processo foi julgado como representativo
da controvérsia, para
que o mesmo entendimento seja aplicado
a outros casos com a mesma
questão de direito.
Processo nº: 5009416-32.2013.4.04.7200
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