sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

TST decide que camareira de motel tem direito ao adicional de insalubridade


Camareira de motel consegue reconhecimento de direito ao adicional de insalubridade

Uma camareira de motel em Belo Horizonte conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabelecer sentença condenatória contra o ex-empregador que negou a concessão de adicional de insalubridade para a empregada.

Ela havia ganhado a causa na 1ª instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que as tarefas da camareira, limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel estavam fora da hipótese normativa. Segunda decisão, a empregada recebeu EPIs e treinamento para usá-los. Ainda segundo a tese jurídica, as atividades da camareira só seriam insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a lixo hospitalar”, conclui o TRT.

No recurso para o TST, a trabalhadora insistiu no direito ao adicional. Segundo ela, o TRT contrariou a Súmula nº 448-TST, que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo.


Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, acolheu o argumento da trabalhadora. Segundo Santos, houve, sim, contrariedade à Sumula nº 448, devendo ser afastada a decisão regional e restabelecida a sentença. A empresa agora terá também de arcar com todos os gastos em relação ao processo, na forma e valor determinados na sentença. Mas a empresa ainda pode recorrer.


PROCESSO Nº TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134, 4a. Turma, Relatora: Desembargadora Convocada CILENE FERREIRA AMARO SANTOS



Comentários dos Autores: A caracterização de insalubridade no trabalho pode gerar repercussão na esfera previdenciária, uma vez que se comprovada tal situação e não for descaracteriza pelo uso de EPI (equipamento de proteção individual), o segurado terá direito que a atividade seja reconhecida como especial e, desta sorte, poderá obter a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho insalubre ou o tempo especial trabalhado será multiplicado pelo coeficiente 1,40 (homem) ou 1,20 (mulher) para obtenção da aposentadoria comum aos 35 anos de contribuição para homem ou 30 para mulher.

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