Camareira de motel consegue reconhecimento de direito ao adicional de insalubridade
Uma camareira de motel em Belo Horizonte
conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabelecer
sentença condenatória contra o ex-empregador que negou a concessão de adicional
de insalubridade para a empregada.
Ela havia ganhado a causa na 1ª
instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a
sentença, entendendo que as tarefas da camareira, limpeza de quartos,
banheiros, recolhimento e separação de roupas de cama de motel estavam fora da
hipótese normativa. Segunda decisão, a empregada recebeu EPIs e treinamento
para usá-los. Ainda segundo a tese jurídica, as atividades da camareira só
seriam insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do
estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a lixo
hospitalar”, conclui o TRT.
No recurso para o TST, a trabalhadora
insistiu no direito ao adicional. Segundo ela, o TRT contrariou a Súmula nº 448-TST, que diz que
a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a respectiva coleta de lixo
enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo.
Em seu voto, a relatora, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, acolheu o argumento da trabalhadora.
Segundo Santos, houve, sim, contrariedade à Sumula nº 448, devendo ser afastada
a decisão regional e restabelecida a sentença. A empresa agora terá também de
arcar com todos os gastos em relação ao processo, na forma e valor determinados
na sentença. Mas a empresa ainda pode recorrer.
PROCESSO Nº TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134, 4a. Turma, Relatora: Desembargadora Convocada CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
PROCESSO Nº TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134, 4a. Turma, Relatora: Desembargadora Convocada CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Comentários dos Autores: A caracterização de insalubridade no trabalho pode gerar repercussão na esfera previdenciária, uma vez que se comprovada tal situação e não for descaracteriza pelo uso de EPI (equipamento de proteção individual), o segurado terá direito que a atividade seja reconhecida como especial e, desta sorte, poderá obter a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho insalubre ou o tempo especial trabalhado será multiplicado pelo coeficiente 1,40 (homem) ou 1,20 (mulher) para obtenção da aposentadoria comum aos 35 anos de contribuição para homem ou 30 para mulher.
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