quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O trabalho de limpar banheiros públicos é atividade especial

O trabalho de limpar banheiro, por si só, não é atividade insalubre.

Mas quando se trata de limpeza de banheiros públicos frequentados por muitas pessoas, há insalubridade que caracteriza a atividade especial.

Essa foi a conclusão do perito judicial no laudo técnico dos autos n. 50147043120134047112 da 1a. Vara Federal de Canoas-RS (grifou-se):

(...)

Atividades: preparava o café. Fazia a limpeza com rodo e pano úmido. Botava na água o dia todo. Limpava o terceiro piso e setor de peças. Havia outra auxiliare de limpezam coma qual dividia as tarefas. Na empresa havia 11 banheiros, com pia e vaso sanitário. Limpava pisos vasos sanitários e pias com pano e água sanitária e Pinho sol, diluídos em água. Encerava o parquê do 3º piso a cada 15 dias. Usava cera liquida, despejava no chão e passava pano com rodo, dando brilho com enceradeira. Retirava o lixo dos banheiros diariamente. Quatro dos banheiros eram de uso públicos, usados pelos clientes, em média 50 clientes por dia. No período em que trabalhou na empresa havia cerca de 50 funcionários. Retirava o lixo de todos os setores da concessionária uma vez ao dia. Limpava os vidros com limpa-vidros ou apenas pano úmido. Passava Álcool nas mesas, às vezes lustra-móveis.

(...)

6.3 AGENTES BIOLOGICOS

6.3.1 LIMPEZA E RETIRADA DE LIXOS DE BANHEIROS

Segundo a NR 32 da Portaria 3214/78, Risco Biológico é a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos, que são os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons (partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos).

Vias de entrada dos Agentes Biológicos:

São os tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença. A entrada pode ser por via cutânea (contato direto com a pele), percutânea (através da pele), parenteral (inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (inalação) e por via oral (ingestão).

ANÁLISE INSALUBRIDADE DEVIDA A AGENTES BIOLÓGICOS

A autora limpava banheiros de uso dos funcionários e dos clientes da concessionária, de uso público usados por grande número de pessoas. Recolhia o lixo depositado nas lixeiras. Limpava os vasos sanitários, pias e pisos.

O uso de EPIs adequados como luvas não ficou comprovado, conforme analisado no item 4 deste laudo. De qualquer maneira, o simples uso de luvas não elide os efeitos nocivos dos agentes biológicos, com que mantinha contato a autora, uma vez que esse EPI seria contaminado pelos germes que infectavam o local.

Para que o uso de luvas seja eficaz em proteger contra o contato com agentes biológicos, deve haver um treinamento específico do trabalhador para que se adquira a técnica necessária para a correta lavagem e desinfecção (com produtos apropriados) das luvas antes de retirá-las. Mesmo no caso de luvas descartáveis, sem a devida técnica para tirá-las, haverá contaminação das mãos do trabalhador.

Estando o lixo recolhido em banheiros de uso público englobado pelo conceito de lixo urbano, a autora expunha-se a agentes biológicos por manusear materiais contaminados por fezes, vômito, urina, catarro expelido na lixeira, e muitas vezes ficando ao redor do vaso sanitário e paredes.

Nos vasos sanitários, pisos, paredes e até no ar ambiente dos banheiros de uso público, encontram-se os mesmos elementos biológicos, patológicos ou não, presentes ao longo do sistema de esgoto urbano.

Assim, as atividades da autora se enquadram como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 – AGENTES BIOLÓGICOS, devido à manipulação, retirada do lixo dos banheiros de uso público (lixo urbano – coleta e industrialização) e limpeza dos vasos sanitários utilizados em banheiros (esgotos – galerias e tanques).

Como o método de avaliação estabelecido pelo Anexo 14 da NR 15 é qualitativo, não se faz necessário que a exposição seja contínua ou permanente, bastando para caracterizá-la que ocorra em caráter habitual ou intermitente, o que se verifica no caso em exame, em que a autora efetuava a limpeza dos sanitários e o recolhimento do lixo pelo menos três vezes por semana.

(...)"

Portanto, o trabalhador(a) que se submete à situação de trabalho acima descrita faz jus à aposentadoria especial ao cumprir o mínimo de 25 anos nestas atividades insalubres, e sem a aplicação do fator previdenciário.

Se não completar o período total de 25 anos, poderá converter aquele tempo especial para o tempo comum de contribuição mediante a multiplicação pelo coeficiente de 1,4 (homem) e 1,2 (mulher), obtendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário (em regra).

Os Autores

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