quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Possibilidade de os honorários advocatícios contratuais serem executados de forma autônoma (RPV) em relação ao crédito principal que é executado pelo regime do precatório


ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018




Há possibilidade de os honorários advocatícios contratuais serem executados de forma autônoma e expedido o respectivo RPV (valor máximo de 60 salários mínimos e o pagamento em até 60 dias), embora o crédito principal esteja sujeito ao regime do precatório requisitório (pagamento até o final do ano do exercício subsequente se expedido até 01/07 do ano corrente; caso contrário irá demorar cerca de dois anos)? 

A resposta é positiva e segue a nossa decisão neste sentido:

ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001881-04.2012.4.04.7001/PR

AUTOR: M. A. B.
ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO
ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO/DECISÃO

1. Em relação ao cálculo do evento 98, manifestou-se a peticionária do evento 102, requerendo, primeiramente, o destaque de honorários contratuais de 30% (R$ 31.456,96), para posteriormente, em relação aos 70% restantes (R$ 73.399,60), apresentar pedido de expedição de precatório. Requereu, ainda, que tanto os honorário contratuais acima referidos quanto os sucumbenciais (R$ 3.469,35) fossem expedidos em nome da sociedade  Chaves & Giannini Advogados Associados. Para tanto, juntaram aos autos (eventos 102 e 103) contrato de honorários e cessão de créditos em favor da referida sociedade.

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564132, bem como nas Reclamações n. 22.399/PE, 21.754/RS e 21.516/RS, colaciono o seguinte excerto da reclamação n. 21.297:

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais.
3. Reclamação julgada procedente.
[...]
A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela. Confiram-se, a propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564.132 RG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9390998. RCL 21297 / RS do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.
2. Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito)
No mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Ressalte-se, ainda, que a proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, restou embasada tanto no art. 22, § 4º, quanto no art. 23, ambos da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial. Dispõe o Estatuto da OAB:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) 
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 
(...) 
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (destaques acrescentados).
O alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que contempla “honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor”. A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Observe-se ainda que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB.
Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, e determinar que seja expedida requisição de pagamento autônoma, de natureza alimentar, com referência aos honorários advocatícios a que a parte reclamante faz jus. (grifo nosso)
(STF, RCL 21297/RS, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, 14/09/2015)

ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018


2. Já quanto ao possível argumento de que a relação jurídica de direito privado existente entre autor e seu advogado (contrato de honorários) não pode ser utilizada para burlar o sistema constitucional de pagamentos judiciais, cito o Voto do Ministro Celso de Mello citando fragmento do Voto do eminente Ministro Eros Grau em precedente citado na Súmula n° 47 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
(RE 564.132 RS) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM ODÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Tenho para mim como irrepreensível o seguinte fragmento do voto do eminente Ministro EROS GRAU, que bem examinou a controvérsia à luz do texto  Constitucional na presente  causa:
"22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exeqüente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titularE isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios." (RE 564132, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, DJe de 10.2.2015, com repercussão geral - tema 18).

3. Desta forma, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, porquanto consubstancia direito autônomo do patrono, podendo o mesmo ser executado em separado (RPV). Defiro, ainda, que tantos os honorários contratuais quantos os sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados.

Portanto:

a) Expeça-se RPV de R$ 31.456,96 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, noventa e seis centavos)  em favor de Chaves & Giannini Advogados Associados, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX (destaque de honorários contratuais de 30%);

b) Expeça-se RPV de R$ 3.469,35 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais, trinta e cinco centavos)  em favor de Chaves & Giannini Advogados Associados, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX (ref. honorários sucumbenciais).

c) Expeça-se PRECATÓRIO de R$ 73.399,60 (setenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais, sessenta centavos), do principal devido ao autor. 

Efetuado o pagamento das RPV, sobreste-se o feito até que sobrevenha o pagamento do precatório requisitório expedido.

ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018


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