ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018
Há possibilidade de os honorários advocatícios contratuais serem executados de forma autônoma e expedido o respectivo RPV (valor máximo de 60 salários mínimos e o pagamento em até 60 dias), embora o crédito principal esteja sujeito ao regime do precatório requisitório (pagamento até o final do ano do exercício subsequente se expedido até 01/07 do ano corrente; caso contrário irá demorar cerca de dois anos)?
ATENÇÃO O CJF VEDOU A PRÁTICA EM MAIO DE 2018
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001881-04.2012.4.04.7001/PR
AUTOR: M. A. B.
ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO
ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação ao cálculo do
evento 98, manifestou-se a peticionária do evento 102, requerendo,
primeiramente, o destaque de honorários contratuais de 30% (R$
31.456,96), para posteriormente, em relação aos 70% restantes (R$
73.399,60), apresentar pedido de expedição de precatório. Requereu,
ainda, que tanto os honorário contratuais acima referidos quanto os
sucumbenciais (R$ 3.469,35) fossem expedidos em nome da
sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados. Para tanto,
juntaram aos autos (eventos 102 e 103) contrato de honorários e cessão
de créditos em favor da referida sociedade.
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 564132, bem como nas Reclamações n.
22.399/PE, 21.754/RS e 21.516/RS, colaciono o seguinte excerto da
reclamação n. 21.297:
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais.
3. Reclamação julgada procedente.
[...]
A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados
julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de
execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos
honorários do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se
fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia
do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a
um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela. Confiram-se, a
propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564.132 RG, Rel.
p/ acórdão Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação
pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela
Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita
aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a
relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria 3 Supremo
Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o
número 9390998. RCL 21297 / RS do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR,
sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a
relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do
ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e
568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.
2. Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito)
No mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Ressalte-se, ainda, que a proposta de edição
da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do
Brasil, restou embasada tanto no art. 22, § 4º, quanto no art. 23, ambos
da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários
contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial. Dispõe o
Estatuto da OAB:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou.
(...)
Art. 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (destaques acrescentados).
O alcance dos honorários contratuais pela
Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que
contempla “honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor”. A expressão em
destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Observe-se ainda que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante,
não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no
sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos
na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da
OAB.
Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que
afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários
advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel.
Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido,
para cassar a decisão reclamada, e determinar que seja expedida
requisição de pagamento autônoma, de natureza alimentar, com referência
aos honorários advocatícios a que a parte reclamante faz jus. (grifo
nosso)
(STF, RCL 21297/RS, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, 14/09/2015)
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2. Já quanto ao possível
argumento de que a relação jurídica de direito privado existente entre
autor e seu advogado (contrato de honorários) não pode ser utilizada
para burlar o sistema constitucional de pagamentos judiciais, cito o
Voto do Ministro Celso de Mello citando fragmento do Voto do eminente
Ministro Eros Grau em precedente citado na Súmula n° 47 do Supremo
Tribunal Federal, que assim dispõe:
(RE 564.132 RS) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM ODÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Tenho para mim como irrepreensível o seguinte
fragmento do voto do eminente Ministro EROS GRAU, que bem examinou a
controvérsia à luz do texto Constitucional na presente causa:
"22. A finalidade do preceito acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da
Constituição é a de evitar que o exeqüente se valha simultaneamente,
mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de
dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte
dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra.
23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E
isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o
principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito
decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A
verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser
executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que
cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos
termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a
ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra
antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem
cronológica dos precatórios." (RE 564132, Relatora para o
acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014,
DJe de 10.2.2015, com repercussão geral - tema 18).
3. Desta forma, defiro
o pedido de destaque dos honorários contratuais, porquanto
consubstancia direito autônomo do patrono, podendo o mesmo ser executado
em separado (RPV). Defiro, ainda, que tantos os honorários contratuais
quantos os sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade Chaves & Giannini Advogados Associados.
Portanto:
a) Expeça-se RPV de R$ 31.456,96 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, noventa e seis centavos) em favor de Chaves & Giannini Advogados Associados, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX (destaque de honorários contratuais de 30%);
b) Expeça-se RPV de R$ 3.469,35 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais, trinta e cinco centavos) em favor de Chaves & Giannini Advogados Associados, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX (ref. honorários sucumbenciais).
c) Expeça-se PRECATÓRIO de R$ 73.399,60 (setenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais, sessenta centavos), do principal devido ao autor.
Efetuado o pagamento das RPV, sobreste-se o feito até que sobrevenha o pagamento do precatório requisitório expedido.
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