Segue a decisão judicial que admite o recurso adesivo no âmbito dos JEFs.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5050132-22.2013.404.7000/PR
Decisão
1. Trata-se de recurso da parte autora, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que inadmitiu recurso adesivo no processo originário 50032388220134047001, nos seguintes termos:
DESPACHO
1. Não conheço o recurso adesivo contido no evento 34 por inexistência de previsão na Lei dos Juizados Especiais.
Nestes termos o Enunciado 59 do FONAJEF:
Enunciado nº. 59
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
2. Deixo de receber o recurso interposto no evento 33, por intempestivo, uma vez que o prazo recursal decorreu em 24/10/2013, conforme evento 29.
3. Subam os autos à e. Turma Recursal.
2. Alega o recorrente que a matéria não é pacífica nas turmas recursais, mas que diversos juízos têm admitido a interposição de recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais. Argumenta que embora não haja previsão expressa nas leis especiais dos Juizados, também não há vedação à utilização do instituto. Assim, numa aplicação analógica de regras gerais de processo civil, o recurso adesivo seria plenamente admitido, apresentando seis motivos neste sentido:
1º MOTIVO: O recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, a toda evidência, é o recurso de apelação em sua essência.
2º MOTIVO: O CPC- Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente à Lei nº 9.009/95.
3º MOTIVO: O CPC prevê o recurso adesivo (art. 500, §4º).
4º MOTIVO: A parte não pode ser prejudicada por prestigiar o princípio da economia processual (a parte não pretendia recorrer da sentença, só o fazendo, na forma adesiva, porque há recurso da parte contrária).
5º MOTIVO: Se não fosse possível a interposição de recurso adesivo, as partes vencedoras no Juizado sempre acabariam ingressando com recurso para melhorar a sua posição, independentemente do fato de que poderiam conformar-se, de plano, com a sentença prolatada, pois sempre haveria o risco de que a parte contrária pudesse recorrer, o que inviabilizaria a celeridade na tramitação dos processos, conforme propõe a norma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
6º MOTIVO: Ambas as partes sempre iriam recorrer diante do risco de que a outra parte também pudesse recorrer, e tal fato incentivaria a litigiosidade, critério diverso do adotado nos Juizados Especiais, que orientam-se pela economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
É o relatório.
3. Preliminarmente, recebo o recurso porque tempestivo e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
4. O Enunciado 59 do Fonajef deliberou que: "Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais". Nada obstante o entendimento acima transcrito, manifesto opinião divergente.
Se uma parte recorre, a outra tem o direito de recorrer. Com fundamento no fato de inexistir dispositivo legal expresso para impedir o manejo do recurso adesivo e que o propósito do recurso adesivo é criar ambiente propício à expectativa do conformismo recíproco, incentivando as partes a permanecerem inertes, ou seja, sem interpor recursos. Ao contrário, se uma das partes recorre, rompe-se o conformismo recíproco e justifica-se o cabimento do recurso adesivo (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto. Juizados Especiais Federais Cíveis. E-book. Porto Alegre: direitos dos autores, 2011).
Acrescento que o recurso adesivo tem sido admitido nesta 3ª Turma Recursal, conforme fundamentação lançada no processo 5012789-23.2012.404.7001, de relatoria da ilustríssima Juíza Federal Flavia da Silva Xavier:
O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo impossível sua prorrogação. A possibilidade de ajuizar a ação sem assistência é uma faculdade da requerente e, no entanto, não justifica a ampliação de prazo peremptório.
De outro lado, verifica-se que o recurso da autora foi interposto no prazo que a parte dispunha para responder o recurso do INSS e, portanto, é possível seu conhecimento como Recurso Adesivo. Ressalto que os princípios da instrumentalidade e da celeridade processual em nada são prejudicados pelo manejo do Recurso Adesivo.
A ausência de previsão específica na Lei 9.099/95 e na Lei 10.259/2001 não é óbice para o conhecimento do recurso adesivo porque aplicável subsidiariamente o CPC, sobretudo porque em nada afronta os princípios inerentes ao Juizados Especiais.
Por fim, após análise do processo originário via sistema de processo eletrônico -, verifico que o recurso adesivo foi interposto tempestivamente (CPC - prazo para contrarrazões)
Em análise preliminar verifico haver margem para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que a tese defendida pelo autor/recorrente está em consonância com o entendimento dominante desta Turma Recursal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
4. Intime-se o autor/recorrente da presente decisão.
5. Intime-se a parte ré da ação originária para, em 5 dias, apresentar contrarrazões.
6. Após, voltem conclusos para julgamento
Curitiba, 13 de novembro de 2013.
(Digital) Antonio Cesar Bochenek
Juiz Federal Relator
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