O STF decidiu há pouco tempo que o segurado tem o direito adquirido ao melhor benefício, o que inclui, portanto, o acolhimento da tese de retroação da DIB (diminuição do tempo de serviço/contribuição total), mas que resulta num valor de benefício maior para o segurado. Esse entendimento já era por nós defendido, desde 2011, no e-book gratuito disponível neste blog. Confiram-se, ainda, os nossos comentários na postagem do dia 06.09.2013, neste blog, que detalha e traz exemplo de sua aplicação prática.
Dessa forma, a TRU do TRF da 4a. Região seguiu a orientação do STF:
IUJEF 5001751-33.2011.404.7103/RS (inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501/RS.
(Acórdão recorrido que afasta a possibilidade de o segurado pretender a retroação da DIB, quando, por conveniência pessoal, postergou o requerimento de seu benefício para momento posterior àquele em que já possuía o direito a se aposentar.)
“Uniformização da matéria no âmbito desta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, que passa a se alinhar ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incorporado o direito à aposentadoria (proporcional ou integral) ao patrimônio do segurado, faz ele jus ao (re)cálculo do benefício na data mais favorável, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”
Relator: Juiz Federal Gilson Jacobsen
Os autores
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