A TRU (Turma Regional de Uniformização) do TRF da 4a. Região admitiu a utilização de documentos escolares emitidos por instituição localizada na área rural como início de prova material para comprovação do tempo rural (trabalho exercido no meio rural):
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA DA PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS ESCOLARES E DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL.
Admite-se a eficácia retrospectiva e prospectiva da prova documental para a comprovação do exercício de atividade rural (IUJEF 0000193-05.2006.404.7195, TRU4, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 09/03/2011).
Nos termos da jurisprudência uniformizada por esta TRU, os documentos escolares constituem início de prova material que devem ser confortados pela prova testemunhal e a fim de se demonstrar se houve, realmente, a prestação do serviço rural no período afirmado (TRU4, IUJEF 2005.70.51.006620-3, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 27/05/2008).
O mesmo não acontece com a declaração de exercício de atividade rurícola emitida por sindicato não homologada. (Precedentes do STJ e TNU: AgRg nos EREsp 1140733/SP, PEDILEF 200772550090965 e 00850520005072),
Relator: Juiz Federal Marcelo Malucelli
Por outo lado, a TRU não admite a simples declaração de atividade rural emitida por sindicato sem homologação do Ministério Público.
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