O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício
previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida
ativa e posterior execução fiscal.
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não
existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o
caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o
desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de
dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se
do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. Caso os descontos não sejam
possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito,
assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior
execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada
em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e
vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões
contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte
Superior.
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não
é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de
benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize
essa medida. Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90,
porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47,
o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no
prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. “Se o legislador quisesse que o
recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida
ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que
não fez”, analisou Campbell.
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o
valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do
beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto
3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário
pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS
por unanimidade de votos. Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado
julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito
dos recursos representativos de controvérsia.
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio
da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra
decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. Outra razão apontada
pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é
capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de
mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo
próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
Notícia na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110206
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