terça-feira, 25 de junho de 2013

A Correção Monetária e os Juros de Mora sobre os Créditos Previdenciários

A correção monetária e os juros de mora sobre os créditos previdenciários sofreram modificações decorrentes dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 5º da Lei 11.960/2009 que dera nova redação ao 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007.

Os autores entendem que, com o julgamento das ADINs 4357 e 4425 e consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, retornou-se ao sistema anterior à malfadada Lei 11.960/2009, ou seja, os créditos previdenciários deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (ou outro índice pertinente a cada época desde a data em que se tornaram devidos) e com juros de mora de 1% ao mês (a contar da data da citação), ambos até a data do efetivo pagamento (Recurso Extraordinário com Agravo 638.195).

Sobre a atualização monetária e os juros, o ilustre Juiz Federal da Turma Recursal do Paraná José Antonio Savaris concluiu no mesmo sentido: 

Por força disso, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, recupera a eficácia a sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora anterior à Lei 11.960/2009, pois a adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional, assim como o art. 5º, da Lei 11.960/2009. 

Anote-se, por fim, que a ausência de trânsito em julgado da decisão em comento não prejudica, em absoluto, a imediata adoção do comando de inconstitucionalidade, pois "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009, PUBLIC 19-06-2009).
(Postagem: "Correção monetária e juros de mora nos créditos previdenciários: Efeitos da decisão do STF nas ADINS 4357 e 4425. O que muda? Tudo!", Disponível em:http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/05/correcao-monetaria-e-juros-de-mora-nos.html. Acesso em 30.05.2013).

Acredita-se que a jurisprudência caminhará nesse sentido.

Os autores

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