Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo
Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em
desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a
que se encontra vinculado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que
fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC,
julgou improcedente ação ajuizada por correntista.
O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que
prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite
o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a
matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato
bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a
cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal
de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com
base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos
tribunais superiores.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à
apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O
TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à
certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no
segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria
unicamente de direito. Da decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao
STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência
prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de
primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de
apelação.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do
artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é
autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida
que torne dispensável sua discussão no processo. A ministra entende que a
interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos
do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela
jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão
as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e
557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.
“Note-se que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o
seu tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal
superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não deverá
utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente, o seu
tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade
desnecessária do processo”, analisou.
A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de
cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito
contrário ao pretendido pelo legislador.
Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o
objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de
mais de quatro anos no curso do processo. A ministra Nancy Andrighi ressaltou
que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos
idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do
respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.
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