Nos termos da
Lei do Plano de Benefícios (Lei 8.213/1991, art. 143), aquele que trabalha no
meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário
mínimo mensal. Contudo, para concessão desse benefício, é necessária a prova de
efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria
por idade, por tempo de serviço e especial, obedecendo-se à tabela do art. 142.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição,
entretanto é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo
trabalho rural.
Evidente
que à prova do tempo de serviço rural deve somar-se a prova da idade, que para
o trabalhador rural do sexo masculino é de 60 anos e do sexo feminino é de 55
anos (art. 48, § 1.°, da Lei 8.213/1991).
Como
ficou acima consignado, é preciso a comprovação do efetivo trabalho rural durante o período
correspondente à carência, ou seja, no período imediatamente anterior àquele em
que a parte requerente
completou a idade de 60 ou 55 anos.
Como
prova do exercício de atividade rural, a parte autora poderá apresentar os
seguintes documentos em que conste a profissão de lavrador, agricultor ou
equivalente, em seu próprio nome ou em nome de terceiros integrantes do grupo
familiar: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito de
familiares, escritura pública de
compra ou venda de propriedades rurais, declaração de ITR (imposto territorial
rural), declaração de IRPF (imposto de renda de pessoa física), certificado de
alistamento militar, título eleitoral, declaração do sindicato dos
trabalhadores rurais, ficha de filiação ao sindicato rural de trabalhadores,
notas fiscais de venda de produtos agrícolas ou pecuários, contrato de
empréstimo bancário para custeio de plantio agrícola, declaração de
frequência em escola rural, ficha cadastral para compra a crédito em empresas,
ficha de atendimento médico etc.
É
sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o
tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, cuidando-se de
matéria sumulada (Súmula n. 149).
Saliente-se,
ainda, que nos termos da Súmula 34 da TUN, “para fins de comprovação do tempo
de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos
fatos a provar”.
Não
deve ser exigida a apresentação de um documento para cada ano da atividade a
ser comprovada (princípio da continuidade), e se for constatado pelos documentos colacionados, ainda que
alguns sejam extemporâneos, que a parte autora e sua família sempre foram da
lida rural, haverá início de prova material do labor rural (pode ser, por exemplo, a certidão de nascimento do requerente, na qual conste que os pais eram lavradores).
Atenta
para a informalidade das relações de trabalho no caso de trabalhadores rurais “boias-frias”
ou volantes que não possuam quaisquer documentos, a jurisprudência tem
afastado a exigência do início de prova material e admitido o reconhecimento do
tempo de serviço apenas com base em prova testemunhal idônea. Confira-se a
decisão:
RESP - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PROVA - LEI N°
8.213/91 (ART. 55, § 3º) - DECRETO N° 611/92 (ARTS. 60 E 61) -
INCONSTITUCIONALIDADE. O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade
real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de
prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é
admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente
quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra,
são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são
pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os
chamados `boias-frias', muitas vezes, impossibilitados, dada a situação
econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a
única for a testemunhal, restringir-se-á à busca da verdade real, o que não é
inerente do Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei n° 8.213/91
(art. 55, § 3º) e do Decreto n° 611/92 (arts. 60 e 61)." (REsp. n°
79.962/SP, STJ, 6ª Turma, 06.02.96, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
DJU 27.5.96, p. 17.938)
Ademais,
a atividade de fiscalização é competência da Autarquia, não podendo o segurado,
ou seu beneficiário, ser penalizado com o indeferimento do benefício
previdenciário, caso haja comprovação da atividade rural.
Não
podemos olvidar o artigo 5.º da LINDB, o qual estabelece que “na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”. A nosso sentir, a lei, ao exigir as contribuições previdenciárias,
seja para fins de comprovação de filiação, seja para aposentadoria, tem em
vista o equilíbrio econômico financeiro das contas públicas. Mas daí a querer
obrigar que um hipossuficiente (“stricto sensu”) recuse-se a trabalhar para
quem não o registre na CTPS, nem recolha contribuições previdenciárias, é um
rematado absurdo. Hipocrisia elevada ao mais alto grau. É exigível que um
“boia-fria” passe fome ou deixe sua família perecer porque não encontra um labor digno onde as leis trabalhistas e
previdenciárias tenham respeito integral? Cremos que não. No Direito Penal é o
que se denomina inexigibilidade
de conduta diversa. O INSS que contrate mais fiscais e exija as contribuições
que lhe são devidas.
As
testemunhas devem ser idôneas, harmônicas e convincentes ao confirmarem o labor
rural da parte autora. No caso de inexistir testemunha ou se a prova
testemunhal se revelar frágil, caberá ao juiz aquilatar a força probante do
início de prova apresentado, reconhecendo o labor rural se o contexto probatório
for favorável ao requerente. Portanto, se o magistrado formar a convicção de
que a parte autora era empregado rural, pequeno produtor rural, trabalhador
rural ou boia-fria, no período de carência então o pedido merecerá procedência.
Os
trabalhadores rurais que não comprovarem o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (§ 3.°. do art. 48 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718, de 2008).
Exemplo: trabalhador rural que laborou oito anos no meio urbano, mas que nos
vinte anos anteriores laborava no meio rural para o qual retornara nos últimos
cinco anos; estará sujeito ao requisito etário de 65 anos (homem) e 60 anos
(mulher) e poderá pleitear aposentadoria por idade rural. É o que se denomina aposentadoria mista por idade.
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