quarta-feira, 1 de maio de 2013

TRU da 4a. Região garante salário-maternidade à trabalhadora rural menor de 14 anos

Havia discussão se uma trabalhadora rural, com menos de 14 anos, poderia perceber salário-maternidade, pois a lei somente permite o trabalho rural após os 14 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991).

Pois bem. 

Conforme também é o nosso entendimento, a TRU (Turma Regional de Uniformização) dos JEFs da 4a. Região decidiu que a norma que proíbe o trabalho rural a menores de 14 anos tem caráter protetivo, não podendo servir de fundamento para alijar o exercício de um direito legítimo de a adolescente (ainda menor de 14 anos), que vem a ser mãe, receber a proteção previdenciária mediante o pagamento do salário-maternidade.

Confira-se:



IUJEF nº 5002517-58.2012.404.7004/PR (Inteiro teor, em breve) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.

DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

A Turma reviu entendimento anterior para se posicionar no sentido de que:
1. Nas ações em que se discute o direito da trabalhadora rural ao salário-maternidade, quando não atendida a idade mínima prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, está em causa não apenas o direito da criança ou adolescente gestante, mas igualmente o direito do infante nascituro.
2. É necessária a evolução do entendimento desta Turma de Uniformização quando ela se encontra em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ e da Corte Suprema, desafiando graves e sérios fundamentos.
3. De uma perspectiva constitucional, deve-se buscar a devida proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II). Dessa mesma perspectiva, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)".
4. Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária.
5. A jurisprudência do STJ tem orientado que "a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico" (RESP 936.939, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 20/06/2007). Precedentes também do STF (v.g., RE 104654, Relator Ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 11/03/1986) e do TRF4 (v.g.,AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012).
6. A norma contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, fundada no art. 7º, XXXIII, da CF/88, consubstancia "norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento" (AI 476950 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 11/03/2005).
7. Reforço de argumentação emprestado pela recente alteração de entendimento operada pela TNU, órgão jurisdicional que se encontra, atualmente, alinhado à jurisprudência do STF e do STJ quanto ao tema (PEDILEF 201071650008556, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/11/2012, DJ 30/11/2012). 
8. Comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que labora em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris


Por analogia, afigura-se que uma adolescente trabalhadora urbana (menor de 16 anos), ainda que impedida de trabalhar antes dos 16 anos (art. 6., XXXIII, da Constituição Federal de 1988), pode receber igual proteção previdenciária do salário-maternidade se vier a dar à luz a uma criança, comprovando-se o trabalho urbano de fato.

Os autores

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