Havia discussão se uma trabalhadora rural, com menos de 14 anos, poderia perceber salário-maternidade, pois a lei somente permite o trabalho rural após os 14 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991).
Pois bem.
Conforme também é o nosso entendimento, a TRU (Turma Regional de Uniformização) dos JEFs da 4a. Região decidiu que a norma que proíbe o trabalho rural a menores de 14 anos tem caráter protetivo, não podendo servir de fundamento para alijar o exercício de um direito legítimo de a adolescente (ainda menor de 14 anos), que vem a ser mãe, receber a proteção previdenciária mediante o pagamento do salário-maternidade.
Confira-se:
IUJEF nº 5002517-58.2012.404.7004/PR (Inteiro teor, em breve) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
DIREITO
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. IDADE
MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A Turma reviu entendimento anterior para se
posicionar no sentido de que:
1. Nas ações em que se discute o direito da
trabalhadora rural ao salário-maternidade, quando não atendida a idade mínima
prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, está em causa não apenas o direito da
criança ou adolescente gestante, mas igualmente o direito do infante
nascituro.
2. É necessária a evolução do entendimento desta Turma de
Uniformização quando ela se encontra em contrariedade à jurisprudência dominante
do STJ e da Corte Suprema, desafiando graves e sérios fundamentos.
3. De uma
perspectiva constitucional, deve-se buscar a devida proteção previdenciária à
maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II). Dessa mesma
perspectiva, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)".
4. Se o que importa é a
proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em
contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura
previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve
prejudicar o acesso à prestação previdenciária.
5. A jurisprudência do STJ
tem orientado que "a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos
segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica,
bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal
norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao
contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do
tempo de serviço, como fato jurídico" (RESP 936.939, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 20/06/2007). Precedentes também do STF (v.g., RE 104654, Relator
Ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 11/03/1986) e do TRF4 (v.g.,AR
0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E.
24/09/2012).
6. A norma contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, fundada no
art. 7º, XXXIII, da CF/88, consubstancia "norma de garantia do trabalhador que
não se interpreta em seu detrimento" (AI 476950 AgR, Relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 11/03/2005).
7. Reforço de
argumentação emprestado pela recente alteração de entendimento operada pela TNU,
órgão jurisdicional que se encontra, atualmente, alinhado à jurisprudência do
STF e do STJ quanto ao tema (PEDILEF 201071650008556, Juiz Federal Gláucio
Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/11/2012, DJ 30/11/2012).
8. Comprovado o
efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante
que labora em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do
parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora.
Relator:
Juiz Federal José Antonio Savaris
Por analogia, afigura-se que uma adolescente trabalhadora urbana (menor de 16 anos), ainda que impedida de trabalhar antes dos 16 anos (art. 6., XXXIII, da Constituição Federal de 1988), pode receber igual proteção previdenciária do salário-maternidade se vier a dar à luz a uma criança, comprovando-se o trabalho urbano de fato.
Os autores
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