quarta-feira, 8 de maio de 2013

Aposentadoria por idade mista - a inteligência do art. 48, parág. 3., da Lei 8.213


A Lei 8.213/1991 determina que:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Portanto o requisito de idade mínima é de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

O valor do benefício será apurado na forma do inciso II do “caput” art. 29 da LB, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (parág. 4o. do art. 48 da Lei 8.213, acrescentado pela Lei 11.718/2008). 

É opção do empregado rural requerer o benefício de valor mínimo (art. 143 da Lei 8.213) ou com base nos arts. 29, I, e 50 da Lei 8.213/1991. Neste último caso poderá se utilizar dos salários-de-contribuição superiores ao salário mínimo para composição da renda mensal inicial do benefício (TR/PR, Autos 2007.70.53.003716-3).

ROCHA e BALTAZAR defendem que o período rural não contributivo anterior ao advento da Lei de Benefício (25/07/1991) não pode ser computado como carência (parág. 2o. do art. 55 da LB).<2>

Uma interpretação literal e restrita do parág. 3. do art. 48 acima transcrito, pode resultar que somente o trabalhador rural, ou seja, aquele trabalhador cuja última atividade tenha sido rural é que poderá requerer a aposentadoria por idade mista. Não nos parece o melhor entendimento.

Configura-se que com a nova redação dos parágrafos 3. e 4. do ar. 48 da Lei 8.213, temos espaço para interpretar de forma sistemática que a regra constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações rurais e urbanas é aplicável de plano à aposentadoria por idade mista (art. 194, inciso II) .

Da nossa parte, pensamos que o parág. 3.  alcança, também, o trabalhador urbano para a obtenção da aposentadoria por idade. Então, ainda que a última atividade desempenhada pelo trabalhador seja urbana, ele poderá requerer a aposentadoria por idade mista e computar o tempo rural  (sem contribuição direta) para fins de carência.

Não há lógica nem justiça permitir que o trabalhador rural aproveite períodos urbanos para a obtenção de aposentadoria por idade mista (§ 3° do art. 48 da Lei n° 8.213/91), e denegar o mesmo direito ao trabalhador urbano que tenha laborado anteriormente na área rural. Esta hipótese constituiria violação do princípio da isonomia (art. 5°, inc. I, da CF).

Ressalte-se que, diante do princípio constitucional de uniformidade da seguridade social às populações urbanas e rurais (art. 194, inc. II, da CF), imperioso se realizar uma interpretação conforme a Constituição, com a supressão da palavra "rurais" no texto do § 3º do art. 48 da Lei n° 8.213/91.

Repita-se: o tempo de serviço rural pode ser computado como carência no caso de aposentadoria por idade (mas não para a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja natureza exige a contribuição efetiva), sob pena de desatender o mandamento do art. 4. da EC 20/1998 que determina que: ‘... o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Note-se que a EC 20 é posterior à Lei 8.213/1991.

Pode ser levantada a objeção de que o tempo rural não teve contribuição direta. Pois bem, se assim foi, é porque até a edição da Lei 8.213/1991 não havia exigência para tanto e, agora, com fundamento no parágrafo 9., art. 195, da CF, o legislador entendeu por bem que basta provar o tempo de serviço que equivale ao tempo de contribuição. Sobretudo, pela redação do parágrafo 1. do art. 3 da Lei 10.666/2003 que afirma:

 Art. 3. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
  § 1. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


Em conclusão, o nosso entendimento é o seguinte: o segurado poderá somar os períodos rurais (sem contribuição - excluídos os segurados que tinham a obrigação de recolher por conta própria) aos urbanos (com contribuição efetiva) para a obtenção da aposentadoria por idade mista. Ressalva-se que essa aceitação do período rural sem contribuição somente é válida para a carência da aposentadoria por idade mista, pois é uma exceção à regra geral. Situação diferenciada que foi autorizada pelo novo par. 3. do art. 48 da Lei 8.213.

Precedentes na jurisprudência do TRF da 4a. Região: Apelações Cíveis 0001627-75.2014.404.9999/RS; 0000063-61.2014.404.9999/RS; 0023169-86.2013.404.9999/RS. Em todos os julgamentos mencionados foi relator o ilustre Desembargador Federal Rogério Favreto da egrégia 5a. Turma.

Em relação à aposentadoria por idade, Eliana Paggiarin Marinho, José Antônio Savaris e Adriane Bramante de Castro Ladenthin <1> (entre outros) defendem que basta apenas a prova do tempo de serviço correspondente ao período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ladenthin invoca ainda o art. 4. da EC 20/1998. Dessa forma, para Eliana, seria possível obter aposentadoria urbana por idade com a utilização de reconhecimento de tempo rural como substitutivo da carência, embora em valor igual a um salário mínimo pela ausência do preenchimento integral do requisito carência (contribuições).

Postagem atualizada em 19/08/2014.

Os autores



<1> LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por Idade. Curitiba: Juruá,
<2> ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

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