Quando o trabalhador está sujeito a ruídos acima de 85 dB (legislação atual), ele faz jus a contar o tempo de trabalho multiplicado pelo coeficiente 1,40 para homem e 1,20 para mulher (a diferença dos coeficientes decorre do fato de que o homem se aposenta integralmente com 35 anos de contribuição e a mulher, com 30 anos).
Confira-se o teor da Súmula 32 da TNU (revisada em 2011):
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
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Ocorre que, muitas vezes, esses ruídos são variáveis no decorrer da jornada laboral.
Qual seria o critério justo para a apuração do valor do ruído?
Recentemente, a nosso ver com acerto, a TNU uniformizou o entendimento de que
"para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente
nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a
técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal
técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre
as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
"picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos." (PEDILEF N.
2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013).
Mais informações sobre a atividade especial podem ser encontradas no nosso e-book, disponível para download gratuito neste blog.
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