Súmula nº 69 – “O tempo de
serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por
servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade.”
Súmula nº 70 – “A
atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para
fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por
categoria profissional.”
Súmula nº 71 – “O mero
contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho
para fins previdenciários.”
Súmula nº 72 – “É possível
o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Súmula nº 73 – “O tempo de
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento
de contribuições para a previdência social.”
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