Súmula nº 60 – “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário”.
Nossos comentários: Havia uma tese que defendia que o décimo terceiro salário deveria integrar o salário-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício e da RMI, pretendendo aumentar o valor dos benefícios previdenciários, mas isso foi refutado pela TNU.
Súmula nº 61 – “As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”.
Súmula nº 61 – “As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”.
Nossos comentários: Antes da Lei 11.960/2009, os juros de mora eram de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice do IPCA-e. Depois disso, os juros moratórios foram diminuidos para 0,5% ao mês e a correção monetária ficou atrelada à TR, o que, sem dúvida, prejudicou os cidadãos (credores) e favoreceu a União (devedora). Esta Súmula 61 da TNU determinou a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, que teve vigência a partir de 30/06/2009.
Súmula nº 62 - “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Nossos comentários: Alteração de jurisprudência da TNU que antes não admitia que o contribuinte individual pudesse obter aposentadoria especial por suposta falta de legislação específica e falta de custeio adicional para tanto. Ocorre que a previsão legal de aposentadoria especial não excluiu o contribuinte individual, nem previu o pagamento de contribuição previdenciária adicional para obtenção daquele benefício (art. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991).
Súmula nº 63 – A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Nossos comentários: Diferentemente da comprovação da atividade rural, para a qual existe a Súmula 149 do STJ que exige o início de prova material (que deve ser mitigada em alguns casos), para a união estável é dispensável o início de prova material na dicção da TNU.
Súmula nº 64 – O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
Nossos comentários: A TNU fixou o prazo decadencial de dez anos para o ajuizamento de ação judicial que visa a discutir o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial. Havia uma corrente doutrinária que afirmava que inexistia prazo e a ação judicial podia ser ajuizada a qualquer tempo.
Súmula nº 62 - “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Nossos comentários: Alteração de jurisprudência da TNU que antes não admitia que o contribuinte individual pudesse obter aposentadoria especial por suposta falta de legislação específica e falta de custeio adicional para tanto. Ocorre que a previsão legal de aposentadoria especial não excluiu o contribuinte individual, nem previu o pagamento de contribuição previdenciária adicional para obtenção daquele benefício (art. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991).
Súmula nº 63 – A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Nossos comentários: Diferentemente da comprovação da atividade rural, para a qual existe a Súmula 149 do STJ que exige o início de prova material (que deve ser mitigada em alguns casos), para a união estável é dispensável o início de prova material na dicção da TNU.
Súmula nº 64 – O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
Nossos comentários: A TNU fixou o prazo decadencial de dez anos para o ajuizamento de ação judicial que visa a discutir o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial. Havia uma corrente doutrinária que afirmava que inexistia prazo e a ação judicial podia ser ajuizada a qualquer tempo.
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