quarta-feira, 5 de setembro de 2012

O Laudo Técnico de Atividade Especial


A grande dificuldade para o trabalhador que deseja provar o tempo de atividade especial, isto é, aquela exercida em condições de insalubridade ou periculosidade (e, ainda, penosidade, quando esta era admissível pela legislação), é obter laudos técnicos das empresas em que laborou.

A vantagem em provar o tempo de atividade especial é que esse tempo é multiplicado por um coeficiente que, regra geral, é de 1,40 para os homens e de 1,20 para as mulheres, o que resulta num tempo de contribuição maior e, por consequência, num maior valor de benefício.

Pois bem. A TRU (Turma Regional de Uniformização) da 4a. Região conseguiu, a nosso ver com acerto, abrandar esse obstáculo ao aceitar que o laudo técnico comprove tanto o período passado como o futuro, até a data de realização de novo laudo, presumindo-se a mantença das condições nocivas de trabalho, ressalvado o direito prova em contrário pelo INSS.

Confira-se:


IUJEF 5006405-44.2012.404.7001/PR
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA NO FORMULÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO INSS.
Não se pode afastar a validade do laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto de período pretérito como de período futuro, até a data da realização de novo laudo, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho da empresa no caso de ausência de informação expressa no formulário acerca de mudanças significativas no lay out ou no maquinário, o que, todavia, admite prova em contrário a cargo do INSS.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

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