sexta-feira, 4 de maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.

A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.

Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.

O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.

Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".

Fonte: TRF4

2 comentários:

  1. Prezado César,

    Este assunto é muito polêmico e estou curioso para saber qual será a posição final do STF sobre a matéria "desaposentação" ou "reaposentação".

    O ideal seria que quem se aposentasse se retirasse do mercado de trabalho para abrir vaga aos mais jovens. Contudo, o baixo valor dos benefícios muitas vezes não permite isso.

    Então teremos dois valores constitucionais contrapostos: a busca pelo benefício mais vantajoso e o equilíbrio financeiro-atuarial da previdência.

    Se eu tivesse que dar um palpite, acho que o STF ou irá proibir a desaposentação ou irá condicionar seu exercício à devolução de valores percebidos durante o gozo do benefício primitivo para obtenção do novo.

    Abraço,

    Márcio

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  2. Márcio,

    Nos processos judiciais tenho permitido a desaposentação desde que os valores do benefício anterior sejam devolvidos, ao contrário do entendimento acima trazido do TRF.

    Penso que abrimos um tema de debate interessante e concordo contigo quanto aos caminhos que o tema seguirá na seara judicial.

    Abraços.

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