A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou
entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma
estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que
comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o
casamento.
A ação que deu origem ao incidente foi impetrada pela
concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª
Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável
quando um dos companheiros já é casado. A autora apontou decisão da 2ª Turma
Recursal de SC, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a
uniformização jurisprudencial.
Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do
processo, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, decidiu pela concessão. Segundo
ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização
familiar (...) . No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é
casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras
famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.
Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o
concubinato uma entidade familiar são afetividade, estabilidade,
ostentabilidade (considerada unidade familiar que se apresenta publicamente) e
expectativa de evolução para o casamento. Susana entendeu que a existência
dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a
pensionamento.
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7359
mas esse posicionamento vai de encontro com o recentemente adotado pelo STJ. Acho que logo logo a TRU da 4° Região vai ter que se adaptar ao entendimento daquela Corte.
ResponderExcluirOlá Vanessa,
ResponderExcluirObrigado por participar do nosso blog!
Você tem razão quanto ao posicionamento do STJ.
Contudo, o dia-a-dia nos JEF demonstra que há situações em que a solução justa é realmente a divisão entre a esposa e a chamada concubina. Como, por exemplo, quando o falecido coabitava com a concubina e a apresentava como "esposa" no meio social, mas ainda mantinha relacionamento com a "esposa oficial". Alguém pode dizer: então paga a pensão somente a concubina. Porém, seria justo com a esposa que esteve com o falecido por 20 ou 30 anos, tiveram 5 filhos e somente nos últimos 3 ou 5 anos esteve afastada do convívio conjugal, quando o marido "juntou-se" com outra, teve outros filhos e largou da primeira? Parece-me que não.
Pior, a leitura da súmula ex-esposa é para sempre - e ex-marido também - (Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente), permite que a ex-esposa ou ex-companheira vem a qualquer momento pedir o desdobramento da pensão.
Enfim, penso que nem Súmula Vinculante resolve a questão, porque os fatos dos relacionamentos humanos são de variação infinita e o juiz ou turma recursal pode e deve interpretar cada caso concreto em particular em busca da realização da justiça.