segunda-feira, 19 de março de 2012

A nova aposentadoria da dona de casa (ou da pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria casa)


Hoje, 19/03/2012, a dona de casa (ou dono de casa - homem, embora não seja tão comum), assim definida como a pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (e não para terceiros), pode obter a aposentadoria por idade em duas modalidades


a) se pertencente à família de baixa renda, isto é, a entidade familiar deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e a renda mensal familiar total de até 2 (dois) salários mínimos (R$ 1.244,00), então contribuirá com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (contribuição mensal de R$ 31,10), pelo período mínimo (carência) de 180 meses e poderá requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, no caso da mulher, e 65 anos, se homem (requisitos cumulativos). Cuida-se de inovação da Lei 12.470/2011. Por exemplo, se a dona de casa (sexo feminino) completar 60 anos de idade, mas não tiver cumprido a carência, deverá continuar contribuindo até completar os 180 meses atualmente exigidos, ainda que somente venha perfazê-lo quando já tenha 70 anos de idade. Ao contribuir desta forma, considera-se efetiva a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, parág. 2o., da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 12.470/2011);

b) se não cumpridos os requisitos anteriores de baixa renda familiar e CadÚnico, a pessoa poderá contribuir como segurado facultativo com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo (contribuição mensal de R$ 68,42), pelo prazo de 180 meses e requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem.

Na citada alínea “a”, a aposentadoria sempre será no valor de um salário mínimo. No caso da alínea “b”, se a contribuição mensal for sobre um salário mínimo, então o valor da aposentadoria também será neste valor, mas se a contribuição for em valor superior, deverá ser apurada a RMI (renda mensal inicial) pelo INSS por ocasião da aposentadoria.

Fizemos questão de demarcar a data desta postagem, porquanto está em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.638/2011, de autoria da então Senadora Gleisi Hoffmann, que propõe que o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, e inscrito no regime geral de previdência social até 31 de dezembro de 2011, a carência da aposentadoria por idade obedecerá a uma tabela escalonada, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, que começa com a carência em 24 meses no interregno de 2011 até 2014, aumentando-se, a partir de 2015, em 12 meses a cada ano, até chegar aos 180 meses de carência no ano de 2.027. Atenção, isto ainda não foi aprovado, ao contrário do que leva a crer algumas notícias veiculadas pela imprensa.

Polêmicas surgirão: se uma pessoa contribuir como dona (ou dono) de casa por 10 anos e depois vir a se tornar empresária, o tempo contribuído naquela condição poderá ser considerado para todos os fins ou será necessário complementar a contribuição (diferença da alíquota de 5% para 20%)? Os defensores da primeira posição afirmarão que era assim que o segurado se enquadrava na época e a contribuição foi recolhida na forma legalmente prevista. Contudo, acredita-se que será vencedora a segunda corrente, porquanto existe previsão expressa no novo parágrafo 3o., do art. 21, da Lei 8.212/1991 (redação da Lei 12.470/2011), que prevê que: “o segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Afigura-se, entretanto, que a cobrança de juros moratórios e a multa de mora é indevida, em razão de que o pagamento, ao tempo em que efetivado, obedecia fielmente ao regramento legal. Não houve mora do segurado, mas o simples exercício da opção legal de contribuição previdenciária reduzida. Então, a nosso ver, somente seria exigida a atualização monetária sobre a complementação (pois é a mera recomposição inflacionária do valor devido a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor).

Os autores.

4 comentários:

  1. Parabéns pela informação Dr. Márcio, muitos cidadãos leigos nos assunto que puderer ler esta informação, será de muito ajuda.
    Que Deus te abênçõe.

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    1. Muito obrigado, Lizaura.

      O nosso objetivo é ajudar as pessoas a exercerem os seus direitos.

      Os autores.

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  2. liguei para marca no telefone 135 mais disseram que não existe essa lei que é apenas com 15 anos, ha uma desinformação, má vontade ou apenas não querem que o povo faça?

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  3. Luciana,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Sugerimos que vc consulte um bom advogado, poque pode ser que o INSS não tenha entendido sua solicitação. Mas atenção, se vc não contribuiu nada, então não terá direito à aposentadoria como dona de casa.

    Os autores.

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