Hoje, 19/03/2012, a dona
de casa (ou dono de casa - homem, embora não seja tão comum), assim definida
como a pessoa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência (e não para terceiros), pode obter a aposentadoria por idade em
duas modalidades
a) se
pertencente à família de baixa renda, isto é, a entidade familiar deverá
estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico e a renda mensal familiar total de até 2 (dois) salários mínimos (R$
1.244,00), então contribuirá com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo
(contribuição mensal de R$ 31,10), pelo período mínimo (carência) de 180 meses
e poderá requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, no caso da mulher, e 65
anos, se homem (requisitos cumulativos). Cuida-se de inovação da Lei
12.470/2011. Por exemplo, se a dona de casa (sexo feminino) completar 60 anos
de idade, mas não tiver cumprido a carência, deverá continuar contribuindo até
completar os 180 meses atualmente exigidos, ainda que somente venha perfazê-lo
quando já tenha 70 anos de idade. Ao contribuir desta forma, considera-se
efetiva a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (art. 21, parág. 2o., da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei 12.470/2011);
b) se
não cumpridos os requisitos anteriores de baixa renda familiar e CadÚnico, a
pessoa poderá contribuir como segurado facultativo com a alíquota de 11% sobre
o salário mínimo (contribuição mensal de R$ 68,42), pelo prazo de 180 meses e
requerer a aposentadoria aos 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Na citada alínea “a”, a aposentadoria sempre será no valor
de um salário mínimo. No caso da alínea “b”, se a contribuição mensal for sobre
um salário mínimo, então o valor da aposentadoria também será neste valor, mas
se a contribuição for em valor superior, deverá ser apurada a RMI (renda mensal
inicial) pelo INSS por ocasião da aposentadoria.
Fizemos questão de demarcar a data desta postagem,
porquanto está em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei
1.638/2011, de autoria da então Senadora Gleisi Hoffmann, que propõe que o
segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, e
inscrito no regime geral de previdência social até 31 de dezembro de 2011, a
carência da aposentadoria por idade obedecerá a uma tabela escalonada,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, que começa com a carência em 24 meses no
interregno de 2011 até 2014, aumentando-se, a partir de 2015, em 12 meses a cada
ano, até chegar aos 180 meses de carência no ano de 2.027. Atenção, isto
ainda não foi aprovado, ao contrário do que leva a crer algumas notícias
veiculadas pela imprensa.
Polêmicas surgirão: se uma pessoa contribuir como
dona (ou dono) de casa por 10 anos e depois vir a se tornar empresária, o tempo
contribuído naquela condição poderá ser considerado para todos os fins ou será
necessário complementar a contribuição (diferença da alíquota de 5% para 20%)?
Os defensores da primeira posição afirmarão que era assim que o segurado se
enquadrava na época e a contribuição foi recolhida na forma legalmente
prevista. Contudo, acredita-se que será vencedora a segunda corrente, porquanto
existe previsão expressa no novo parágrafo 3o., do art. 21, da Lei 8.212/1991 (redação
da Lei 12.470/2011), que prevê que: “o segurado que tenha contribuído na forma
do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do
art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Afigura-se, entretanto,
que a cobrança de juros moratórios e a multa de mora é indevida, em razão de
que o pagamento, ao tempo em que efetivado, obedecia fielmente ao regramento
legal. Não houve mora do segurado, mas o simples exercício da opção legal de
contribuição previdenciária reduzida. Então, a nosso ver, somente seria exigida
a atualização monetária sobre a complementação (pois é a mera recomposição
inflacionária do valor devido a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do
devedor).
Parabéns pela informação Dr. Márcio, muitos cidadãos leigos nos assunto que puderer ler esta informação, será de muito ajuda.
ResponderExcluirQue Deus te abênçõe.
Muito obrigado, Lizaura.
ExcluirO nosso objetivo é ajudar as pessoas a exercerem os seus direitos.
Os autores.
liguei para marca no telefone 135 mais disseram que não existe essa lei que é apenas com 15 anos, ha uma desinformação, má vontade ou apenas não querem que o povo faça?
ResponderExcluirLuciana,
ResponderExcluirObrigado pelo seu comentário.
Sugerimos que vc consulte um bom advogado, poque pode ser que o INSS não tenha entendido sua solicitação. Mas atenção, se vc não contribuiu nada, então não terá direito à aposentadoria como dona de casa.
Os autores.