Questão que aflige os segurados é a de requerer um benefício por incapacidade e, mais tarde, constatar-se que, em verdade, fazia jus a outro benefício.
Seria justo que o segurado tivesse um benefício por incapacidade negado e fosse obrigado a voltar ao âmbito administrativo para requerer outro benefício para, somente depois, poder requerê-lo administrativamente ou judicialmente de novo? Além de doente, teria que enfrentar um calvário, pois de uma situação de iminente solução judicial ou administrativa voltaria ao marco zero?
Pois bem. Sempre defendemos que nos benefícios por incapacidade deve imperar a fungibilidade dos benefícios previdenciários, pois o segurado apresenta a redução ou inexistência de capacidade para o trabalho como fundamento comum para obtê-los, sendo que, na via judicial, a perícia judicial ou o exame técnico será a principal bússola para conduzir o magistrado a uma decisão justa, o que não impede, em situações excepcionais, o afastamento daqueles por fundamentada decisão judicial (art. 436 do CPC).
Assim, em tese, se o laudo pericial ou o exame técnico afirmar pela incapacidade total e temporária, o benefício correspondente será o de auxílio-doença; se a incapacidade for total e permanente, o de aposentadoria por invalidez; se houver a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho por sequela da doença, mas que possibilita o labor do segurado, então o benefício será o de auxílio-acidente. Ressalva-se que se for o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho a competência será da Justiça Estadual. No caso do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza a competência será da Justiça Federal (v. item 28.18 da nossa obra à disposição para download gratuito neste blog). Evidente que, em cada caso concreto, serão analisadas outras questões específicas (v.g., a qualidade de segurado, as condições pessoais do requerente, tais como: idade, escolaridade, atividade habitual etc).
A
jurisprudência caminha firme neste sentido da fungibilidade, como pode se ver:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO. CUMULAÇÃO ADMITIDA. 1. É pacífica na jurisprudência a
fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e auxílio-acidente, uma
vez que possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução
ou inexistência de capacidade para o trabalho. Tal situação, aliada à
hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra
prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam
a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a
congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da
efetividade da prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, fundada em
presunção de recuperação da capacidade laboral pelo exercício de mandato de
vereador, é ilegal, ressalvada a possibilidade de o INSS dar início a regular
procedimento de revisão administrativa. 3. Comprovada, por meio de prova
pericial, que a incapacidade laboral, constatada por ocasião da concessão do
benefício e quando de sua revisão administrativa, persiste na atualidade, não
tendo havido a recuperação, ainda que parcial, da aptidão outrora existente, é
de ser mantida a aposentadoria por invalidez deferida anteriormente. 4. A
percepção cumulativa de proventos de aposentadoria por invalidez e subsídios da
atividade de vereança vem sendo admitida pelos Tribunais, a partir da premissa
de que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez
para a prática de atos da vida política. (TRF4, APELREEX
0008352-91.2007.404.7100, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha,
D.E. 28/09/2011) - destacamos
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