A
União sempre defendeu a aplicação imediata dos arts. 3º e 4º, da Lei
Complementar 118/2005, “in verbis”:
Art.
3º Para efeito de interpretação do inciso
I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §
1o do art. 150 da referida Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ao
julgar o mérito do RE 566621/RS, o
e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar nº 118/2005, pacificando o entendimento de que o novo prazo
prescricional tributário não poderia retroagir e alcançar situações jurídicas
já consolidadas. Porém, declarou que a inovação introduzida pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 produziria efeitos a partir de sua
vigência, em 09/06/2005, alcançando a todos os processos ajuizados a partir de
então. Confira-se.
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO
PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de
indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado
interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos
contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência
dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para
a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova,
fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo
então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos
de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento
consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos
contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem
as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil,
pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso,
não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.”
(STF – Plenário – RE 566621/RS – Relatora Ministra
Ellen Gracie – dec. 04/08/2011 - DJe 11/10/2011) - destaques acrescentados.
Diante
desse julgamento, ao qual fora reconhecido o instituto da repercussão geral,
tem-se que o prazo prescricional decenal
se limita aos indébitos tributários
discutidos em ações ajuizadas no
momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, até 08/06/2005.
Por
outro lado, se a ação restou ajuizada a partir de 09/06/2005, inclusive, o
prazo prescricional é quinquenal, independentemente da competência
tributária a que se refere o indébito controverso.
São
essas as conclusões em interpretação da decisão final do STF.
Os
autores.
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