terça-feira, 27 de março de 2012

Direito Tributário - Decisão do STF sobre a prescrição tributária em face da Lei Complementar 118/2005


A União sempre defendeu a aplicação imediata dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar 118/2005, “in verbis”:

Art. 3º  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
                        
Ao julgar o mérito do RE 566621/RS, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, pacificando o entendimento de que o novo prazo prescricional tributário não poderia retroagir e alcançar situações jurídicas já consolidadas. Porém,  declarou que a inovação introduzida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 produziria efeitos a partir de sua vigência, em 09/06/2005, alcançando a todos os processos ajuizados a partir de então. Confira-se.
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.”
(STF – Plenário – RE 566621/RS – Relatora Ministra Ellen Gracie – dec. 04/08/2011 - DJe 11/10/2011) - destaques acrescentados.
                        
Diante desse julgamento, ao qual fora reconhecido o instituto da repercussão geral, tem-se que o prazo prescricional decenal se limita aos indébitos tributários discutidos em ações ajuizadas no momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, até 08/06/2005.
                        
Por outro lado, se a ação restou ajuizada a partir de 09/06/2005, inclusive, o prazo prescricional é quinquenal, independentemente da competência tributária a que se refere o indébito controverso.
                        
São essas as conclusões em interpretação da decisão final do STF.
            
Os autores.

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