segunda-feira, 18 de março de 2019

Aposentadoria constitucional do professor não pode ser alterada pela Lei 9.876/99 (fator previdenciário)

A atividade de professor possui regra excepcional e exige tempo de serviço menor em relação a outras atividades, conforme previsto no ar. 56 da Lei 8.213/91, sendo o de professor homem 30 anos e o de professora mulher 25 anos.
O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, estabelecia o seguinte a respeito da aposentadoria constitucional do professor:
Art. 202 (...)
III- após trinta (30) anos, ao professor, e após vinte e cinco (25), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, veio regulamentar a matéria, dispondo:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a aposentadoria constitucional do professor, porém, agora no art. 201, § 8º, o qual estabelece:
Art. 201(...)
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nesse contexto, dispõem os §§ 1º e 2º do art. 56 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 56 (...)
§ 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos temos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Recentemente, o Decreto 6.722 de 30/12/2008 alterou o texto dos §§ 1º e 2º do art. 56. Assim vejamos:
Art. 56 (...)
§ 1o. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2o. Para os fins do disposto no §1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Pode-se concluir, portanto, que os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria constitucional do professor são: o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (incluídas no magistério, além da docência, as funções de direção, coordenação e assessoramento); bem como o tempo mínimo de 30 anos (no caso do homem) e de 25 anos (no caso da mulher), tendo sido excluído o ensino superior.
No que tange à apuração da renda mensal inicial (RMI), a Constituição Federal de 1988 assegurou tutela soberana em relação à aposentadoria do professor da educação infantil, ensino fundamental e médio, pois exigiu 5 anos a menos de contribuição em relação aos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (art. 201, § 8º). Tal disposição revela a intenção do Poder Constituinte Originário na tutela constitucional da aposentadoria dos professores.
Explica-se: se o professor tem garantido pela Constituição Federal o direito de se aposentar com 5 anos de tempo de contribuição a menos do que os demais trabalhadores do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), portanto 25 anos de contribuição para mulher e 30 anos para homem, qualquer alteração somente ser realizada por meio de Emenda Constitucional. Assim, é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário pretendida pela Lei 9.876/99, porque viola o art. 201, § 8º, CF, com a nefasta consequência de diminuir drasticamente o valor da aposentadoria do professor. A Constituição Federal reconheceu a importância e as agruras de ser professor no Brasil, conferindo-lhe uma aposentadoria constitucional, imune às modificações do legislador ordinárioA atividade de professor é extenuante, porque não termina dentro da sala de aula, envolve planejamento e preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, relacionamento com alunos e pais dentro e fora da escola, desgaste e esgotamento emocional para impor a disciplina cada vez mais rara nas classes, estar sujeito à contestação nem sempre amigável de alunos e pais etc. Com a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria do professor seria um castigo pela idade mais jovem, e não a concessão de um prêmio que era o objetivo do Constituinte Originário. Pois ao ter o direito constitucional de se aposentar com 25 anos de contribuição (mulher) e 30 (homem), o professor, por óbvio, irá se aposentar com uma idade inferior aos demais trabalhadores, o que evidentemente era sabido pelo Constituinte, cujo regime constitucional não pode ser alterado (ainda que forma sub-reptícia) pelo legislador comum. 
Em razão disso, deve-se levar em conta que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria aos professores não desrespeitar a proteção constitucional conferida pela Constituição. Nesse sentido, é de se ressaltar, mais uma vez, que tal benefício é uma aposentadoria constitucional. 
Dessa forma, o benefício ao professor deve ser concedido com a exclusão do fator previdenciário, o qual não pode incidir sobre uma aposentadoria regrada exclusivamente pela Constituição Federal.

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