SÚMULA Nº 48 (*)
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com
situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento
de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto,
desde a data do início sua caracterização.
Precedente:
PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 21/11/2018.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais
(*) A Turma Nacional de Uniformização, na Nona Sessão Ordinária de Julgamento, de 21 de
novembro de 2018, deliberou, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula nº 48.
Comentários dos Autores: Com o devido respeito, parece-nos equivocada a Súmula 48 da TNU, uma vez que a vida real traz numerosas situações ao Judiciário em que não há ou não haverá um impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, mas, ainda, assim por observância do princípio constitucional da dignidade humana, princípio da proteção mínima, princípio da razoabilidade, o julgamento justo será pela concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente - LOAS deficiente.
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