terça-feira, 28 de agosto de 2018

TNU - TEMA 168. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO REMOTO E DESCONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO: 0001508-05.2009.4.03.6318

ORIGEM: TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): MARIA OZANA GARCIA


PROC./ADV.: DAIENE KELLY GARCIA - OAB: SP-300255

INTERESSADO(A): INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
PROC./ADV.: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - OAB: SC-18200
PROC./ADV.: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - OAB: RS-46917


VOTO-EMENTA VENCEDOR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 168. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO REMOTO E DESCONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.

Acompanho o eminente Relator na questão de ordem por ele suscitada (incompletude da peça de interposição do pedido de uniformização), bem como no afastamento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido e no conhecimento do recurso, mediante flexibilização no cotejo entre acórdão recorrido e paradigmas indicados.

Em relação ao conhecimento, aliás, cabe assinalar, como referido no voto do juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, que o presente processo foi selecionado pelo plenário desta turma uniformizadora como representativo da controvérsia relativo ao cômputo do tempo rural remoto e descontínuo, logo após o julgamento do Tema 131 dos Representativos de Controvérsia desta TNU, o qual não tinha por objeto esse ponto controvertido cuja uniformização tão repetidamente é buscada.

Com efeito, o representativo do Tema 131 tem dois objetos uniformizados: a) é indiferente a última atividade exercida, urbana ou rural, na data de implemento da idade ou na data de entrada do requerimento da aposentadoria por idade híbrida; b) é possível o cômputo de atividade rural sem contribuição, anterior à Lei 8.213, de 1991, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Restou sem apreciação no julgamento daquele representativo, como dito, a necessidade de contagem contínua do tempo de serviço rural e do tempo de contribuição urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito idade ou ao requerimento administrativo, pelo tempo correspondente ao número de meses exigido como carência.

É que pra a aposentadoria por idade urbana, a Lei 10.666, de 2003, expressamente afastou a contagem do tempo de contribuição imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não exigindo sequer a simultaneidade dos requisitos, de modo que, implementada a idade, o número de contribuições exigido pode ser alcançado mediante cômputo de contribuições vertidas a qualquer tempo, antes ou depois do preenchimento da idade, com ou sem perda da qualidade de segurado.

Consta do dispositivo da Lei 10.666, de 2003:
Art. 3º (...)
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Privilegiou-se, na concessão da aposentadoria por idade urbana, a regra atuarial, em detrimento à qualidade de segurado.

A regra não foi estendida à aposentadoria por idade rural, que continuou exigindo simultaneidade no preenchimento dos requisitos, visto que concedida considerando tempo de serviço rural, independentemente de contribuições. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, portanto, é preciso que o tempo de serviço rural, pelo número de meses equivalente à carência estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213, de 1991, seja cumprido no período imediatamente anterior à data de implemento da idade ou à data de entrada do requerimento administrativo de concessão.

Nesse sentido, a decisão do STJ, no julgamento do Tema 642 dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Concordo com o juiz federal Fábio César dos S que a “a aposentadoria ‘híbrida’ ou ‘mista’ não é uma segunda espécie de aposentadoria por idade urbana ou rural, pois os critérios para a sua concessão e para cálculo do salário-de-benefício reúnem critérios próprios a essas duas espécies”, e também quando assinala que “essa conclusão também é encontrada no voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no RESP 1.497.086 (Segunda Turma, DJE 06/04/2015), ao afirmar que: ‘Com base nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei 8.213⁄1991 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos previdenciários distintos, por certo que a melhor exegese indica que cada regime deve ser considerado com seu respectivo regramento, sob pena de se tornar inócuo.’”

Discordo, entretanto, da solução por ele apresentada mediante aplicação das regras do cômputo de carência na perda da qualidade de segurado, estabelecidas nos artigos 15 e 26 da Lei 8.213, de 1991. 

É que nenhum desses artigos é aplicado na concessão das aposentadorias por idade urbana ou rural.

Com efeito, penso que, tratando-se a aposentadoria por idade híbrida de uma combinação das aposentadorias por idade urbana e rural, as regras para cômputo do tempo urbano devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade urbana e as regras para cômputo do tempo rural devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade rural.

A matéria a ser uniformizada no presente representativo, porém, está limitada à possibilidade de computar períodos remotos de atividade rural, sem contribuição, descontínuos e não imediatamente anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º).

Para tanto, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo do tempo rural na aposentadoria por idade rural. 

Com isso, de pronto, resta afastada a aplicação do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213, de 1991, que veda considerar período rural sem contribuição (mesmo que anterior à edição da lei) para fins de carência.

É que, para a aposentadoria por idade rural, há regra especifica, a qual substitui a carência por tempo de serviço rural pelo mesmo número de meses.

Com efeito, o caput do artigo 48 da Lei 8.213, de 1991, dispõe que os requisitos para a aposentadoria por idade são a carência (180 contribuições mensais, conforme art. 25, II; sendo aplicável, quando o caso, a tabela de transição do art. 142) e a idade (65 anos de idade para o homem e 60 anos, para a mulher).

O § 1º do mesmo dispositivo dispõe que o requisito idade é diminuído em 05 anos no caso dos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que, para a redução prevista no § 1º, o “trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.

Como se vê, a legislação dá tratamento diverso ao trabalhador rural, estabelecendo que, para alguns benefícios (entre os quais se inclui o de aposentadoria por idade) não é exigida carência em número de contribuições.

Nesse mesmo sentido, os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213, de 1991, exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência, “o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.

Em todos os casos, a legislação exige que o trabalho rural ocorra no período imediatamente anterior ao requerimento, mas admite uma descontinuidade. O limite dessa descontinuidade não é definido, cabendo ao intérprete avaliar, no caso concreto, se a hipótese é de mera descontinuidade do trabalho ou se é de interrupção ou cessação da atividade, capaz de desfigurar a concomitância exigida na lei,
notadamente quando elastecido demasiadamente o número de meses equivalente à carência imediatamente anterior.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU (PEDILEF 201050500041417, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/11/2016; PEDILEF 00006433520114036310, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 26/08/2016; PEDILEF 50136966820124047107, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187), consolidada no enunciado da súmula 46 desta turma uniformizadora (O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto).

O tempo remoto, portanto, é aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade.

Assim, aquele que pretende contar período laborado como trabalhador rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, deve observar o disposto nos artigos 26, III; 39, I, e 48, § 2º, todos da Lei 8.213, de 1991, ou seja, deve utilizar o tempo de trabalho rural imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses equivalente à carência desse benefício, ainda que de forma descontínua.

A concomitância deve ser observada, não se aplicando a não simultaneidade do tempo de contribuições urbano. Assim, em atenção ao objeto do presente representativo, é caso de uniformizar o entendimento de que: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.

A respeito da tese proposta, é forçoso consignar dois apontamentos. O primeiro é que ela em nada contradiz a segunda tese firmada por esta Turma Nacional no Tema 131.

Com efeito, o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei 8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. 

É claro que, com o passar do tempo, esses períodos já começaram a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão que tenham sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos encontra óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural sem contribuição possa substituir o requisito carência, não possuindo qualquer relação com o fato de serem eventualmente anteriores à edição da Lei 8.213/91.

O segundo apontamento é que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos julgados citados pelo eminente Relator, ainda não enfrentou a matéria sob o enfoque específico da contagem do tempo rural remoto, não imediato ou descontínuo. O que existe são reiterados julgados no mesmo sentido das teses firmadas no Tema 131 desta Turma, que, naturalmente, observou a jurisprudência daquela Egrégia Corte.

Quanto ao caso concreto, verifica-se que a Turma Recursal de origem determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida sem perquirir sobre o requisito da imediatidade do período rural sem contribuição (03/10/1957 a 26/07/1971) para fins de substituição da carência, impondo-se o provimento do incidente de uniformização e a devolução dos autos àquela Turma, para a devida adequação.

Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, CONHECER do incidente de uniformização e, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencidos o Juiz Federal Relator e os Juízes Federais Francisco de Assis Basílio de Moraes e Sérgio de Abreu Brito e vencido parcialmente o Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Luísa Hickel Gamba
Juíza Federal Relatora para o acórdão




COMENTÁRIOS DOS AUTORES: Com o devido respeito à decisão da TNU acima colacionada, os Autores acreditam que deverá prevalecer o entendimento esposado pelas duas turmas do STJ (tema abordado de forma superficial, é verdade) de que é possível aproveitar o tempo rural antigo ou remoto para fins de concessão de aposentadoria por idade mista (híbrida), inclusive para apuração da carência necessária.

Tempo rural remoto é aquele que não está no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria. 

Observe-se que o INSS, na IN 77/2015, em seu art. 231, admite o tempo rural remoto para fins de carência e contagem da tempo de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade mista (híbrida). Não é à toa que muitos advogados vêm ao Judiciário requerer APENAS a averbação do tempo rural.  Após deferida judicialmente a averbação do tempo rural, só então o advogado leva o pleito ao INSS  e obtém SUCESSO na utilização do tempo rural remoto averbado para fins de carência e contagem na concessão da aposentadoria por idade mista.

Compartilha do nosso entendimento o TRF da 4a. Região que editou a Súmula 103 com o seguinte teor:

Súmula 103. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

OS AUTORES

Nenhum comentário:

Postar um comentário