segunda-feira, 13 de agosto de 2018

STJ - Possibilidade de opção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, somado à execução das parcelas atrasadas do benefício postulado judicialmente

Muitas vezes ocorre a situação de, no curso do processo judicial, o INSS conceder benefício mais vantajoso na esfera administrativa (em regra, por causa do transcurso dos anos) do que aquele benefício postulado no Judiciário. 
Depois do trânsito em julgado, surge a dúvida: o segurado pode optar entre o benefício judicial e o benefício administrativo? Se optar pelo benefício administrativo por lhe ser mais vantajoso (maior valor) terá direito ao recebimento dos atrasados referentes ao benefício judicial? Ou ao optar pelo benefício administrativo perderá os valores atrasados da ação judicial?
Pois bem.
Verifica-se que o STJ admite a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, somado à execução das parcelas atrasadas do benefício postulado judicialmente.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. 6. De fato, a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou a orientação de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 7. Nessa esteira de pensamento, conclui-se que reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso. (...) (REsp 1603665/ RS 2016/0132904-7, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, julgado em 01/06/2016, DJe 02/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.(...) (REsp. 1.524.305/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na via judicial, retroativamente à DER em 29/11/2001, com a manutenção de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente com DIB em 29/06/2006. 2. "Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa." (AgRg no REsp 1162799/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.428.547/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido (REsp. 1.397.815/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO – JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA – OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA – CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO – RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no REsp 1.170.430/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.6.2014).
No mesmo sentido, o posicionamento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos termos do aresto abaixo transcrito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uniformização da matéria no sentido de que é permitido ao segurado continuar percebendo o benefício deferido no âmbito administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente. 2. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Embargos Infringentes n. 2009.04.00.038899-6/RS; Agravo de Instrumento n. 0005509-06.2013.404.0000; Agravo de Instrumento n. 0005938-70.2013.404.0000; Apelação/Reexame Necessário n. 0014380-69.2011.404.9999; e Embargos Infringentes n. 0001227-38.2008.404.7100. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 00028830220094047195, Relator Leonardo Castanho Mendes, Relator para acórdão João Batista Lazzari, D.E. 28/01/2014).

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