TESE: A Lei 8.861/1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213/1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário-maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528/1997. Ocorre que o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213/1991, na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo. Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.
Divulgação o livro impresso "Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Concreto", editora Juruá, cujo conteúdo apresenta estudos, comentários e jurisprudência atinentes à legislação que instituiu os juizados especiais federais cíveis bem como casos práticos apresentados na seara judicial. O blog é uma ferramenta de interação dos autores com o público sobre os temas tratados no livro. O objetivo é democratizar o acesso ao conhecimento.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário