quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Hipótese de Afastamento da Decadência na Revisão Previdenciária

Da Decadência

O artigo 103 da Lei dos Benefícios foi alterado com a Lei 9.528, de 10/12/1997 (MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), a qual foi o primeiro diploma legal a disciplinar a decadência do ato de concessão,  fixando o limite decadencial de 10 anos. Transcreve-se:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

Na apreciação do RE nº 626489, o STF encerrou a discussão acerca dos efeitos decorrentes da alteração promovida pela MP nº 1.523/97, estabelecendo que o prazo decadencial de 10 (dez) anos atinge os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência do aludido diploma legal, mas fluindo apenas a partir de 28/06/1997 (data da publicação no DOU), e não da data da concessão do benefício.

De acordo com o ministro Luiz Roberto Barroso, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários."Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.(in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120; consulta realizada em 04/12/2013 às 15h43; destaques acrescentados)

Logo, tanto para os benefícios concedidos no momento anterior quanto aqueles concedidos no momento posterior a 27/06/1997, a decadência do direito de revisão se consolida em dez anos. Porém, para as concessões realizadas antes da MP 1.523/97, o prazo é contado a partir da vigência desta, ou seja, 28/06/1997.

Embora o STF tenha pacificado o entendimento quanto ao prazo decenal e à aplicabilidade da decadência em relação aos benefícios previdenciários concedidos no momento anterior à vigência da MP 1.523/97, vislumbra-se que a matéria ainda necessita observar o teor da Súmula 81 da TNU abaixo reproduzida, mas com algumas observações.

Súmula nº 81 - “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.


Na apreciação do PEDILEF 05023068320104058300, que culminou na revogação da Súmula 64 e na edição da Súmula 81, destacou-se que o instituto excepcional da decadência deve ser interpretado de forma restritiva, pois suas hipóteses no campo previdenciário decorrem exclusivamente da lei. Assim, o prazo decadencial não atingiria o fundo de direito do benefício previdenciário almejado, mas apenas a possível revisão que abrangesse a "graduação econômica do benefício já concedido".

Porém, haja vista que a relação jurídica previdenciária não é estática, mas dinâmica e complexa, porquanto se estende por longo curso de tempo, desde a filiação até o momento em que consumam os requisitos legais à aposentadoria, assumindo facetas distintas nos inúmeros vínculos previdenciários possíveis na vida laboral do segurado, é comum que nem todas as situações sejam comprovadas ou especificadas no momento do requerimento administrativo.

Neste ponto, é oportuno relembrar que a relação estabelecida entre o segurado e o INSS se estabiliza à luz do interesse público, mas incorpora a bilateralidade jurídica, havendo, pois, direitos e deveres estabelecidos pela lei a ambas às partes. Por isso, não há hierarquia entre o INSS e o segurado, incumbindo àquele bem orientar a este, em face do princípio da eficiência administrativa e, também do princípio da legalidade, que se vê estampado expressamente nos arts. 621 da IN INSS/PRES nº 45/2010, sucedido pelo art. 687 da IN INSS/PRES nº 77/2015, in verbis:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Destarte, havendo indícios de que o segurado ostentasse direito ao reconhecimento de algum tempo de serviço/contribuição, comum ou especial, ou qualquer outra situação que pudesse influenciar na concessão do benefício previdenciário ou na composição da renda mensal, incumbiria ao ente previdenciário, por dever de ofício, se manifestar pontual e expressamente.

Na ausência da apreciação expressa do período de trabalho ou da situação previdenciária, estes não podem ser considerados "analisados" e darem ensejo ao disparo do prazo de decadência de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial), porque isso seria um prêmio à ineficiência, ao despreparo, à falha, ao equívoco, ao descuido da Administração Pública. E, por outro lado, o segurado arcaria com todos os ônus decorrentes um serviço público mal prestado.

Aliás, o próprio STF externou que o ente previdenciário deve ser eficiente e pontuou a importância de sua manifestação expressa ao estabelecer que as pretensões de revisão de benefício previdenciário, se abrangerem matéria fática, requerem uma prévia análise administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

(...) 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240/MG. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. DJ de 10/11/2014) - (grifou-se)

Portanto, em nosso entendimento, se não houver a manifestação expressa do INSS sobre determinado período de serviço/contribuição ou fórmula de cálculo, contra estes não começará a correr o prazo decadencial.

Assim, deverá ser observado o caso concreto para verificar se o INSS manifestou-se expressa e pontualmente acerca do objeto da revisão requerida no processo administrativo. Caso não tenha ocorrido tal manifestação, não há falar em decadência.

Os Autores

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