quarta-feira, 11 de outubro de 2017

FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) divulga novos Enunciados aprovados em agosto/2017

Enunciados e Recomendações Aprovados em 2017

1. Enunciados

1.1 Enunciados Revisados

Adequação ao CPC de 2015.
ENUNCIADO 19
Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Aplicam-se os §§1º e 2º do art. 113 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF) (Redação atualizada pelo XIV FONAJEF).
ENUNCIADO 46
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF).
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC/2015 (art. 337, VI), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
ENUNCIADO 48
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC (Aprovado no I FONAJEF).
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 292 do CPC/2015 (Aprovado no I FONAJEF).
(Redação atualizada no XIV FONAJEF). 
ENUNCIADO 54
O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
O artigo 1.013 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
(Redação atualizada no XIV FONAJEF).  
ENUNCIADO 56
Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 525, §§ 12, 14, 15; 535, §§ 7.º, 8.º; 1.057, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF).”
(Redação atualizada no XIV FONAJEF).  
ENUNCIADO 64
Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 77, seja nos arts. 497 ou 536, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF).”
(Redação atualizada no XIV FONAJEF).

ENUNCIADO 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
“Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015.” (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF)
ENUNCIADO 123
O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei 12.153/09).
O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei 12.153/09) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
ENUNCIADO 145
O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 20, § 3º, CPC (Aprovado no XI FONAJEF).
O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 85, § 2º, CPC/2015”
 (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).

ENUNCIADO 149
É cabível, com fundamento no art. 14, p. único, do CPC, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado no XI FONAJEF).
É cabível, com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º a 5º do CPC/2015, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
ENUNCIADO 150
A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base no artigo 461, do CPC, aplicado subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF).
A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base nos artigos 301, 536 e 537, do CPC/2015, aplicados subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
ENUNCIADO 6
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
(Transformado em Recomendação no XIV FONAJEF)
ENUNCIADO 38
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Revisado no IV FONAJEF).
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Redação atualizada no XIV FONAJEF)

1.2 Enunciados Cancelados no XIV Fonajef


ENUNCIADO 69
O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor (Revisado no V FONAJEF) (Cancelado no XIV FONAJEF)
ENUNCIADO 104
Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado (Aprovado no VI FONAJEF) (Cancelado no XIV FONAJEF).


1.3 Novos Enunciados

Incluir estes novos (181 em diante)

181 - Admite-se o IRDR nos juizados especiais federais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

182 - O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.

183 - O magistrado, ao aplicar ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente vinculante, não precisa enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento de formação do precedente, sendo suficiente que demonstre a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado.

184 - Durante a suspensão processual decorrente do IRDR e de recursos repetitivos pode haver produção de provas no juízo onde tramita o processo suspenso, em caso de urgência, com base no art. 982, §2º, do CPC.

185 - Os mecanismos processuais de suspensão de processos não impedem a realização de atos processuais necessários para o exame ou efetivação da tutela de urgência.

186 - É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.

187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos nessa condição.

188 - O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário.

189 - A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.

190 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) para tratamento particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.

191 - Nas demandas que visam o acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.

192 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares.

193 - Para a validade das intimações por Whatsapp ou congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário, sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem enviada.

194 - Existindo prévio termo de adesão, a intimação por Whatsapp ou congênere é válida independentemente de visualização da mensagem pelo destinatário ou resposta à mensagem enviada, bastando certificação de envio nos autos.

195 - Existindo prévio termo de adesão, o prazo da intimação por Whatsapp ou congênere conta-se do envio da mensagem, cuja data deve ser certificada nos autos; em não havendo prévio termo de adesão, o termo inicial corresponde à data da leitura da mensagem ou do recebimento da resposta, que deve ser certificada nos autos.

196 - Existindo prévio termo de adesão à intimação por Whatsapp ou congêneres, cabe à parte comunicar eventuais mudanças de número de telefone, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o número constante dos autos.

197 - O termo de adesão a intimação por Whatsapp ou congêneres subscrito pela parte ou seu advogado pode ser geral, para todos os processos em tramitação no Juízo, que será arquivado em Secretaria.



2. Recomendações do XIV FONAJEF

Em processos contra a CAIXA, como ações por dano moral, é possível que se encaminhe a reclamação pré-processual à conciliação para abertura de procedimento extrajudicial diretamente junto ao jurídico de vinculação da empresa pública, o que pode resultar na propositura acordo de forma rápida, mesmo sem demanda judicial formalizada e sem a necessidade de audiência.

Nos processos do INSS, é recomendável que a Procuradoria Geral Federal uniformize em todo o Brasil os parâmetros para acordo.

Em ações por incapacidade, é recomendável a inserção do provável tempo necessário para a recuperação do segurado nos laudos médicos, e da DCB nas sentenças e termos de acordo, facultando-se ao segurado o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a data fixada.

Recomenda-se a modificação legislativa da definição de infração de menor potencial ofensivo, para abranger crimes com pena máxima de até 4 anos de prisão.

É recomendável que os juizados busquem a utilização de fluxos de procedimentos padronizados e a racionalização dos recursos humanos e materiais, objetivando resultados mais eficientes.

Recomenda-se a uniformização, em todo o Brasil, do sistema informatizado dos juizados especiais federais com a adoção do eProc, a exemplo da TNU.

Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda não substituam a realização das entrevistas rurais pelo preenchimento de formulários pelos requerentes, quando esses possuam documentação em seu nome ou tenham recebido seguro-defeso, como estipulado pela Portaria Conjunta n.1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 de agosto de 2017.

Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda incluam, dentre as perguntas da entrevista rural, o seguinte quesito: “Quais pessoas trabalharam/residiram no(s) seu(s) local(is) de trabalho rural nos últimos 15 anos e por qual período lá permaneceram?”

Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda adotem o sistema de gravação audiovisual das entrevistas rurais, como material complementar à redução a termo das citadas entrevistas.

Nos casos de ordem judicial determinando a aquisição direta do medicamento, recomenda-se [1] que o pagamento seja feito diretamente pelo órgão judicial ao fornecedor/distribuidor; [2] que a entrega seja feita diretamente ao estabelecimento de saúde público ao qual estiver vinculado o médico responsável pelo tratamento e [3] que conste na decisão que a compra se dará para órgão público e que deve ser aplicado o coeficiente de adequação de preço, nos termos das resoluções da ANVISA.

Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais e às Seções Judiciárias que criem Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS) ou busquem estabelecer convênios com os NATS ligados à Justiça Estadual.

Para a intimação por Whatsapp ou congêneres, recomenda-se a adoção de termo de adesão, em linguagem simplificada, esclarecendo o termo inicial de contagem do prazo e que as intimações serão consideradas realizadas independentemente de recibo de leitura ou resposta, bem como a obrigação de informar as mudanças de telefone. 

Recomenda-se a criação de funcionalidade nos sistemas de processo eletrônico para os benefícios por incapacidade, permitindo que o perito faça o preenchimento do laudo pericial diretamente em formulário integrado no sistema, permitindo a citação e intimações automáticas, assim como a triagem automatizada dos processos, com a geração de minuta sugestiva contendo transcrição do laudo.

Recomenda-se que os sistemas de processo eletrônico utilizados nas Turmas Recursais disponham de funcionalidade de plenário virtual.

Para atendimento do art. 272, §5º do CPC (Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade), recomenda-se desenvolvimento de funcionalidade nos sistemas de processo eletrônico para que o próprio advogado eleja quem receberá as intimações do processo, registrando data e hora de cada manifestação.

Recomenda-se a integração dos sistemas de processo eletrônico dos Juizados Especiais Federais com os sistemas de requisição de pagamentos, AJG, cálculos, perícias e agendamento de conciliação.

Recomenda-se que os sistemas de conciliação permitam que a parte eleja a data e hora mais conveniente para o comparecimento para o ato processual, de acordo com agenda prévia de disponibilidades, prevendo-se, porém, regras para evitar a existência de claros na agenda.


Recomenda-se o desenvolvimento de aplicativo específico para atendimento à Justiça de forma a evitar a dependência de aplicativos desenvolvidos por empresas privadas.

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