Enunciados e Recomendações
Aprovados em 2017
1. Enunciados
1.1 Enunciados Revisados
Adequação ao CPC
de 2015.
ENUNCIADO 19
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Aplica-se o parágrafo
único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no
II FONAJEF).
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Aplicam-se os §§1º e 2º
do art. 113 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais (Aprovado no
II FONAJEF) (Redação atualizada pelo XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 46
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A litispendência
deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo réu, sem
prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal
(Aprovado no I FONAJEF).
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A litispendência
deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC/2015 (art. 337, VI), pelo
réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça
Federal (Aprovado no I FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 48
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Havendo prestação
vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado
Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC (Aprovado no I FONAJEF).
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Havendo prestação vencida,
o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial
Federal é estabelecido pelo art. 292 do CPC/2015 (Aprovado no I FONAJEF).
(Redação atualizada
no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 54
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O artigo 515 e
parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas
Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados
Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
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O artigo 1.013 e
parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas
Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados
Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).
(Redação atualizada
no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 56
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Aplica-se
analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título
executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741,
par. único, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
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Aplica-se analogicamente
nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo
judicial, nos termos do disposto nos arts. 525, §§ 12, 14, 15; 535, §§ 7.º,
8.º; 1.057, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF).”
(Redação atualizada
no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 64
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Não cabe multa
pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14,
seja no art. 461, ambos do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
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Não cabe multa pessoal ao
procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 77, seja nos
arts. 497 ou 536, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF).”
(Redação atualizada
no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 65
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Não cabe a prévia
limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se
sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre
assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na
forma do parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (Aprovado no III FONAJEF).
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“Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva
(astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação
do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015.”
(Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF)
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ENUNCIADO 123
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O critério de fixação
do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259
e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e
das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei 12.153/09).
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O critério de fixação
do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado no artigo 292,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois este é o elemento que delimita as competências
dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2o, § 2º, da Lei
12.153/09) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 145
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O valor dos honorários de
sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo
ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os
critérios do artigo 20, § 3º, CPC (Aprovado no XI FONAJEF).
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O valor dos honorários de
sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo
ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os
critérios do artigo 85, § 2º, CPC/2015”
(Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 149
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É cabível, com fundamento
no art. 14, p. único, do CPC, a aplicação de multa pessoal à autoridade
administrativa responsável pela implementação da decisão judicial (Aprovado
no XI FONAJEF).
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É cabível, com fundamento
no art. 77, IV, §§ 1º a 5º do CPC/2015, a aplicação de multa pessoal à
autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial
(Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
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ENUNCIADO 150
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A multa derivada de
descumprimento de antecipação de tutela com base no artigo 461, do CPC,
aplicado subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em
julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF).
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ENUNCIADO 6
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Havendo foco expressivo de
demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas
Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da
matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de
possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
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Havendo foco expressivo de
demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas
Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da
matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de
possibilitar o planejamento do serviço judiciário (Aprovado no II FONAJEF).
(Transformado em
Recomendação no XIV FONAJEF)
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ENUNCIADO 38
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A qualquer momento poderá
ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº
1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que
perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Revisado
no IV FONAJEF).
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A qualquer momento poderá
ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e
seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até
o valor do limite de isenção do imposto de renda (Redação atualizada no XIV
FONAJEF)
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1.2 Enunciados Cancelados no XIV Fonajef
ENUNCIADO 69
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O levantamento de
valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode ser
condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com
firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do
Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor
(Revisado no V FONAJEF) (Cancelado no XIV FONAJEF)
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ENUNCIADO 104
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Cabe à Turma de
Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência
pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será
cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do
julgado (Aprovado no VI FONAJEF) (Cancelado no XIV FONAJEF).
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1.3 Novos Enunciados
Incluir estes novos (181 em diante)
181 - Admite-se o IRDR nos juizados especiais federais, que
deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
182 - O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve
ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º,
do CPC/2015.
183 - O magistrado, ao aplicar ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente
vinculante, não precisa enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já
fora apreciada no momento de formação do precedente, sendo suficiente que
demonstre a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já
apreciado.
184 - Durante a suspensão processual decorrente do IRDR e de
recursos repetitivos pode haver produção de provas no juízo onde tramita o
processo suspenso, em caso de urgência, com base no art. 982, §2º, do CPC.
185 - Os mecanismos processuais de suspensão de processos
não impedem a realização de atos processuais necessários para o exame ou
efetivação da tutela de urgência.
186 - É requisito de admissibilidade da petição inicial a
indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural
que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.
187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de
benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de
acidentes ocorridos nessa condição.
188 - O benefício concedido ao segurado especial,
administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida
para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como
ao próprio beneficiário.
189 - A percepção do seguro desemprego gera a presunção de
desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do
art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.
190 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de
medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou
em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) para tratamento
particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em serviço ou
programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de
acompanhamento e controle clínico.
191 - Nas demandas que visam o acesso a ações e serviços da
saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor
deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou
impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos
clínicos do SUS.
192 - Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde
devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de
Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares.
193 - Para a validade das intimações por Whatsapp ou
congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se
necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário,
sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem
enviada.
194 - Existindo prévio termo de adesão, a intimação por
Whatsapp ou congênere é válida independentemente de visualização da mensagem
pelo destinatário ou resposta à mensagem enviada, bastando certificação de
envio nos autos.
195 - Existindo prévio termo de adesão, o prazo da intimação
por Whatsapp ou congênere conta-se do envio da mensagem, cuja data deve ser
certificada nos autos; em não havendo prévio termo de adesão, o termo inicial
corresponde à data da leitura da mensagem ou do recebimento da resposta, que
deve ser certificada nos autos.
196 - Existindo prévio termo de adesão à intimação por
Whatsapp ou congêneres, cabe à parte comunicar eventuais mudanças de número de
telefone, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o
número constante dos autos.
197 - O termo de adesão a intimação por Whatsapp ou
congêneres subscrito pela parte ou seu advogado pode ser geral, para todos os
processos em tramitação no Juízo, que será arquivado em Secretaria.
2. Recomendações do XIV FONAJEF
Em processos contra a CAIXA, como ações por dano moral, é
possível que se encaminhe a reclamação pré-processual à conciliação para
abertura de procedimento extrajudicial diretamente junto ao jurídico de
vinculação da empresa pública, o que pode resultar na propositura acordo de
forma rápida, mesmo sem demanda judicial formalizada e sem a necessidade de
audiência.
Nos processos do INSS, é recomendável que a Procuradoria
Geral Federal uniformize em todo o Brasil os parâmetros para acordo.
Em ações por incapacidade, é recomendável a inserção do
provável tempo necessário para a recuperação do segurado nos laudos médicos, e
da DCB nas sentenças e termos de acordo, facultando-se ao segurado o pedido de
prorrogação nos 15 dias que antecederem a data fixada.
Recomenda-se a modificação legislativa da definição de
infração de menor potencial ofensivo, para abranger crimes com pena máxima de
até 4 anos de prisão.
É recomendável que os juizados busquem a utilização de
fluxos de procedimentos padronizados e a racionalização dos recursos humanos e
materiais, objetivando resultados mais eficientes.
Recomenda-se a uniformização, em todo o Brasil, do sistema
informatizado dos juizados especiais federais com a adoção do eProc, a exemplo
da TNU.
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda não
substituam a realização das entrevistas rurais pelo preenchimento de
formulários pelos requerentes, quando esses possuam documentação em seu nome ou
tenham recebido seguro-defeso, como estipulado pela Portaria Conjunta n.1
/DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 de agosto de 2017.
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda incluam,
dentre as perguntas da entrevista rural, o seguinte quesito: “Quais pessoas
trabalharam/residiram no(s) seu(s) local(is) de trabalho rural nos últimos 15
anos e por qual período lá permaneceram?”
Recomenda-se que o INSS e o Ministério da Fazenda adotem o
sistema de gravação audiovisual das entrevistas rurais, como material
complementar à redução a termo das citadas entrevistas.
Nos casos de ordem judicial determinando a aquisição direta
do medicamento, recomenda-se [1] que o pagamento seja feito diretamente pelo
órgão judicial ao fornecedor/distribuidor; [2] que a entrega seja feita
diretamente ao estabelecimento de saúde público ao qual estiver vinculado o
médico responsável pelo tratamento e [3] que conste na decisão que a compra se
dará para órgão público e que deve ser aplicado o coeficiente de adequação de
preço, nos termos das resoluções da ANVISA.
Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais e às Seções
Judiciárias que criem Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS) ou busquem
estabelecer convênios com os NATS ligados à Justiça Estadual.
Para a intimação por Whatsapp ou congêneres, recomenda-se a
adoção de termo de adesão, em linguagem simplificada, esclarecendo o termo
inicial de contagem do prazo e que as intimações serão consideradas realizadas
independentemente de recibo de leitura ou resposta, bem como a obrigação de
informar as mudanças de telefone.
Recomenda-se a criação de funcionalidade nos sistemas de
processo eletrônico para os benefícios por incapacidade, permitindo que o
perito faça o preenchimento do laudo pericial diretamente em formulário
integrado no sistema, permitindo a citação e intimações automáticas, assim como
a triagem automatizada dos processos, com a geração de minuta sugestiva
contendo transcrição do laudo.
Recomenda-se que os sistemas de processo eletrônico
utilizados nas Turmas Recursais disponham de funcionalidade de plenário
virtual.
Para atendimento do art. 272, §5º do CPC (Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará
nulidade), recomenda-se desenvolvimento de funcionalidade nos sistemas de
processo eletrônico para que o próprio advogado eleja quem receberá as
intimações do processo, registrando data e hora de cada manifestação.
Recomenda-se a integração dos sistemas de processo
eletrônico dos Juizados Especiais Federais com os sistemas de requisição de
pagamentos, AJG, cálculos, perícias e agendamento de conciliação.
Recomenda-se que os sistemas de conciliação permitam que a
parte eleja a data e hora mais conveniente para o comparecimento para o ato
processual, de acordo com agenda prévia de disponibilidades, prevendo-se,
porém, regras para evitar a existência de claros na agenda.
Recomenda-se o desenvolvimento de aplicativo específico para
atendimento à Justiça de forma a evitar a dependência de aplicativos
desenvolvidos por empresas privadas.
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