sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

TNU firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores



Turma Nacional firma tese sobre incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores

Texto publicado: 26/10/2016 11h02 última modificação: 26/10/2016 16h33


O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99, que introduziu o fator. 

A decisão aconteceu na sessão do dia 20 de outubro, em Brasília, no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que dera provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.

À TNU, o INSS afirmou que há divergência entre julgados da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou que a Emenda Constitucional nº 18/81 institui que o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário.

Segundo o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo, o entendimento consagrado pela TNU, por ocasião do julgamento do PEFILEF 5008433-18.2013.4.04.7205, era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.

“A TNU vinha mantendo esse entendimento de forma reiterada. Porém, em contrariedade à posição da TNU, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99”, destacou o magistrado em seu voto.

Na avaliação de Koehler, que ressalvou seu entendimento pessoal, deve prevalecer a jurisprudência atual do STJ,  segundo a qual há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo se o segurado tiver cumprido os requisitos para aposentação em data anterior à Lei que o instituiu, a Lei n.º 9.876/99, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 2° da referida lei.  

Diante da análise do relator, o Colegiado da TNU, por maioria, seguiu a tese do juiz federal, deu parcial provimento ao incidente e reviu o seu posicionamento. A TNU, portanto, solicitou que o processo retorne à Turma Recursal de origem para que seja adequado ao entendimento firmado na Turma Nacional, conforme determina a Questão de Ordem n. 20 da TNU. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.

Processo: 0501512-65.2015.4.05.8307


Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/outubro/turma-nacional-firma-tese-sobre-incidencia-de-fator-previdenciario-no-calculo-da-aposentadoria-de-professores. Acesso em 13.01.2017.


Comentários dos Autores: Com o devido respeito à decisão da TNU que seguiu o entendimento do STJ, parece-nos que não é a posição mais justa e coerente. Explica-se: o professor tem garantido pela Constituição Federal o direito de se aposentar com 5 anos de tempo de contribuição a menos do que os demais trabalhadores do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), portanto 25 anos de contribuição para mulher e 30 anos para homem. Assim, não há razão lógica para penalizá-lo aplicando-se o fator previdenciário que irá diminuir drasticamente o valor de sua aposentadoria. A Constituição Federal reconheceu a importância e as agruras de ser professor no Brasil, conferindo-lhe uma aposentadoria especial. A atividade de professor é extenuante, porque não se esgota dentro da sala de aula, envolve planejamento e preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, relacionamento com alunos e pais dentro e fora da escola, desgaste emocional para impor a disciplina cada vez mais rara nas classes, estar sujeito à contestação nem sempre amigável de alunos e pais etc. Com a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria especial do professor será um castigo, e não a concessão de um prêmio que era o objetivo do Constituinte Originário. Pois ao ter o direito constitucional de se aposentar com 25 anos de contribuição (mulher) e 30 (homem), o professor irá se aposentar com uma idade inferior aos demais trabalhadores, e sofrerá, por isso, em dobro os efeitos da aplicação do fator previdenciário na redução do seu valor de aposentadoria. 

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