quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Novas Súmulas de Direito Previdenciário do TRF da 4a. Região

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada no dia 15 de setembro de 2016, presentes os Excelentíssimos Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira, Rogério Favreto, Vânia Hack de Almeida, Roger Raupp Rios, Salise Monteiro Sanchotene e Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, os enunciados de súmulas com o seguinte teor (para acessar os processos precedentes das súmulas, clique sobre o link):

Súmula 102 - "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."

Súmula 103 - "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Súmula 104 - "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Súmula 105 - "Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal."

Súmula 106 - "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Súmula 107 - "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
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