Sobre o tema, confira-se trecho de sentença de nossa lavara (50035410420154047203-SC):
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Segundo se infere do dispositivo legal, devem ser comprovados a existência da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a dependência dos requerentes da pensão por morte.
Mister ressaltar que a carência - número
mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à
prestação previdenciária (artigo 24 da Lei 8.213/91) -, não constitui
requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
Com efeito, na data do óbito do instituidor (04/04/2015
- certidão de óbito do instituidor, na pág. 5, PROCADM7, evento 1),
estava vigente a Medida Provisória nº 664, de 30-12-2014, que alterou a
redação do art. 74, § 2º da Lei nº 8.213-1991, assim dispondo:
§ 2ºO cônjuge, companheiro ou companheira
não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o
início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do
óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência,
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente
ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito
- grifei.
A referida MP nº 664/2014 foi convertida na
Lei nº 13.135, de 17-06-2015, que não manteve a redação original do
referido artigo, o qual passou a dispor da seguinte forma:
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; - grifei
De fato, a Lei nº 13.135/2015 estabeleceu, em
seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da Medida
Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados
ao disposto nesta Lei.
Não obstante tal referência, a disciplina do §
2º do citado art. 74 da Lei nº 13.135/2015 difere da tratada
inicialmente pela MP nº 664/2014. Enquanto de início a ideia era que o
casamento ou união estável inferior a dois anos implicaria a negativa de
acesso à proteção previdenciária, a regra efetivamente aprovada
introduziu nova linha de orientação, agora prevendo, para casos tais, o
direito ao benefício de pensão em prazo reduzido.
Nessa linha, não há como retroagir a Lei nº
13.135, de 17/06/2015 para abranger óbitos ocorridos no período de
vigência da MP 664/2014. Ou seja, considerada a lei vigente na data do
óbito (redação anterior da Lei nº 8.213/1991), a pensão é vitalícia, mostrando-se, portanto, irrelevante o período de constância do matrimônio.
Nesse sentido é o entendimento nos julgados
nos autos n.º 5005484-69.2014.404.7210 (Primeira Turma Recursal de SC,
Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, em 29/05/2015) e
5009134-23.2015.404.7200 (Segunda Turma Recursal de SC, em 25/05/2016).
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