A TRU da 4a. Região assim decidu:
IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS (inteiro teor)
TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS).
Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32. DOU 11/10/2013).
Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari.
Nossos comentários - em resumo, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997;
b) superior a 90 decibéis, a partir
de 06/03/1997 até 18/11/2003, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
c) superior a 85
decibéis, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882.
Os autores
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