A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na
quarta-feira, dia
12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a
tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso
ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da
renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual
o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência
Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da
Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o
pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou
demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a
renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo,
limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou
que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor
simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite
legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática,
ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de
hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a
sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos
Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do §
3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade
econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso
concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o
processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de
miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20
da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que,
mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam
encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional
de tutela à dignidade da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do
autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids
também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor,
portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade,
além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma
situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada
adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o
autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o
especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na
participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis
atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas
regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra
quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o
magistrado.
Notícia na íntegra: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/junho/renda-familiar-e-apenas-um-dos-fatores-que-comprovam-miserabilidade
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